TRF1 - 1000335-03.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 22:14
Juntada de Informação
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03/06/2025 19:26
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:14
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:54
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000335-03.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS sob o motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.”(Id. 2154409935).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: no caso concreto, segundo laudo médico pericial (Id. 2156031569), o autor, com 60 anos na data da perícia, apresenta doença degenerativa osteomuscular, estando incapacitado (total e permanentemente) há, aproximadamente, 7 anos, sem possibilidade de reabilitação.
Atestou-se, ainda, que: Itens 7 e 8: Limitações ao andar, necessita apoio.
Limitação para carregar pequenos objetos e de equilíbrio. (...) as limitações motoras são restritivas a movimentos completos posturais.
A parte autora necessita de auxílio parcial para higiene pessoal e vestir-se.
Item 16: CID: M 51.1: Transtorno de discos lombares e intervertebrais (sem tratamento).
CID: M 54.4: Lumbago com ciática, dor intermitente na coluna lombar (sem tratamento).
Item 17: lesão irreversível.
De natureza adquirida e hereditária.
Item 20: Não é possível fixar data de início.
Apresenta agravamento.
Itens 21 e 22: a patologia encontra-se em fase evolutiva (descompensada). (...)Não está em uso de medicação devido ausência de condição financeira para adquirir (medicamento não é ofertado na rede SUS).
Pregabalina.
Desse modo, as respostas aos quesitos formulados levam à constatação de que o requisito deficiência encontra-se preenchido.
Requisito sócio econômico: a perícia social (Id. 2165878447) atestou que o autor reside com seus filhos, que são os responsáveis pela renda mensal da família.
Após análise detalhada da situação, recomendou-se a revisão do processo de benefício requerido pelo autor, visando a melhoria de sua condição socioeconômica e de saúde, conforme trecho do laudo: (...) Ao aprofundar o estudo da situação, tornou-se evidente que o requerente enfrentava uma deficiência que demandava cuidados constantes.
Seus filhos trabalham de (bico) e recebem uma renda mensal de R$ 1000,00, enquanto o requerente pessoa idosa fica em casa, e os filhos trabalham quando a pareceu alguma atividade laboral.
O requerente tem três filhos, mesmos dividem a responsabilidade para o cuidado com o genitor.
A renda per capita mensal da família era de apenas R$250,00.
Conforme mencionado anteriormente, a revisão de documentos demonstrou que o requerente havia solicitado medicamentos ao SUS, mas as respostas do órgão de saúde são negativas, o que resultava em despesas consideráveis com medicamentos que excediam a renda mensal familiar. (...) Além desses, há outros fatores que, igualmente, necessitam ser considerados para análise do referido requisito, tais como: idade avançada, a deficiência total e permanente (impossibilidade de readaptação), uso contínuo da medicação “Pregabalina” para auxílio no tratamento da dor neuropática (Laudo pericial de id. 2156031569 – Pág. 3) e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos.
Por sua vez, a afirmação do INSS acerca da existência de 3 (Três) embarcações em nome do autor não merece prosperar, visto que não se desincumbiu de juntar, com a contestação (Id. 2169938102), qualquer documentação comprobatória extraída do banco de dados governamental, conforme alega.
Do mesmo modo, em que pese constar no CAD ÚNICO a forma de convivência como “sozinho” (Id. 2169938109 – Pág. 1), os demais documentos nos autos (dentre eles, as imagens da residência com mais de 1 cômodo ocupado, bem como as conclusões do laudo pericial quanto à natureza irreversível e incapacitante da lesão que submete o autor a necessitar de auxílio para vestir-se e higiene pessoal) nos permitem inferir que não seria possível o autor, pela condição atual, residir sozinho, o que restou comprovado, inclusive, através da perícia socioeconômica.
Desta forma, entendo também preenchida a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 715.529.457-9) desde a data do requerimento administrativo (23/7/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 13.500,92 (Treze mil quinhentos reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
24/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:02
Juntada de contestação
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24/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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22/10/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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