TRF1 - 1000165-31.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000165-31.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA PATRICIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: PAULA PATRICIA PEREIRA DA SILVA - CPF:*47.***.*34-68 PRESENTE ADVOGADO: SIMAO LIMA REBELO– OAB – PA29536 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora.
Inquirição da(s) testemunha(s) BENEDITA CASTRO ALVES.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Restou infrutífera.
ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Considerando-se a documentação acostada pela autora, e que são irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, resta superada a alegação de incompetência suscitada pelo INSS.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do INSS, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício, é necessária observância de dois requisitos: a dependência de quem a pleiteia e a qualidade de segurado do falecido instituidor ou direito adquirido a alguma aposentadoria (art. 74 e seguintes c/c art. 102, §§1º e 2º da Lei 8.213/91).
Trata-se de benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o óbito está demonstrado, conforme certidão de óbito - DOC.07 CERTIDÃO DE OBITO (ID 2135050000), ocorrido em 09/03/2023.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, trata-se de verificar se, ao tempo do óbito, ode cujus mantinha a qualidade de segurado do INSS.
Examinando-se o CNIS do falecido (ID 2135050096), observa-se que ele era segurado obrigatório do INSS na data do óbito, pois mantinha vínculo desde 06/06/2022 com o Município de Curiá.
O indeferimento do pedido formulado em 12/04/2024 (DER) ocorreu em razão do não reconhecimento da qualidade de dependente da autora.
No que se refere à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16, inciso I, que são dependentes preferenciais “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Com relação a essas pessoas, a dependência econômica goza de presunção legal absoluta, conforme §4º do mesmo artigo.
Para comprovar a união estável, a parte autora juntou comprovante de endereço do de cujus de 2023 (ID 2135049969), como residente à TV Tácito Paranaense de Pinho, s/n, Planalto, Curuá/PA; certidão de óbito, constando a parte autora consta como declarante do óbito, na condição de companheira; comprovante de cadastro no Cadúnico, com data de atualização em 03/2022 (dois anos antes do falecimento), constando o falecido e a autora como companheiros e residentes à Rua Zuleide Garcia, Planalto, Curuá/PA; declaração de residência em nome da autora como residente à TV Tácito Paranaense de Pinho, s/n, Planalto, Curuá/PA, assinada depois do óbito e sem firma reconhecida (ID 2135050023); CNIS da autora com endereço atualizado em 2024, no mesmo endereço acima detalhado.
Em audiência de instrução, a autora disse que conviveu com o falecido por quase 14 anos; que não tiveram filhos, que Planalto foi a última morada do casal.
A testemunha disse que mora perto da autora há 9 anos e confirmou a união estável.
No entanto, a documentação acostada pela autora é fraca e escassa, incompatível com a alegada convivência como marido e mulher por mais de 14 anos.
A declaração de próprio punho de ID 2135050023 tem baixo valor probatório, pois é post mortem (2024) e baseada em autodeclaração da autora.
O Cadúnico pode servir como prova apenas da sua última atualização da frente, isto é, a partir de 16 de março de 2022, isto é, menos de 2 anos antes do óbito, não fazendo prova da suposta união estável pretérita.
Desta forma, reconheço a união estável somente a partir de 16/03/2022 (data da última atualização do Cadúnico), de modo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER (art. 74, inciso I e II da Lei 8.213/91) e por apenas 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei de Benefícios.
Diante do exposto, acolho em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar 4 meses de benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir da DER (12/04/2024) e DIP na data desta sentença, corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, para correção monetária, o INPC até dezembro de 2021 e, após isso, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/21.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000165-31.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA PATRICIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/04/2025 às 10h40min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se às partes o comparecimento físico à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP ou a participação virtual. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjczOTZlNGEtZGQ4MC00ODRiLWJmMDMtZWJhNjExNDBkYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f96b4f7d-1c0d-4411-b8c5-292b961383dc%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação, se necessária, na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação virtual ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado.
Adverte-se ainda que a Secretaria não procederá ao envio de link de forma individualizada às partes, sendo obrigação daquele que desejar participar por videoconferência o acesso à audiência por meio virtual. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 2135049737). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
01/07/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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