TRF1 - 1006134-91.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:25
Decorrido prazo de ANE CAROLINE SILVA ASSUNCAO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:55
Decorrido prazo de ANE CAROLINE SILVA ASSUNCAO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:22
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006134-91.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANE CAROLINE SILVA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SANTOS - GO58605 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANE CAROLINE SILVA ASSUNÇÃO propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva a retificação de erro material em sua qualificação em Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes.
Consta basicamente na inicial que: (a) a Requerente firmou contrato com a Caixa Econômica Federal, em 10/05/2017, sendo a aquisição de um imóvel residencial urbano, localizado no apartamento de n° 103, do Bloco F, Plaza 04, Subcondomínio 01, do Varandas Paraiso II, matrícula sob N° 72.548 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO; (b) consta no presente contrato e cadastro da Caixa Econômica Federal, que a requerente é SOLTEIRA, quando na verdade a Requerente é DIVORCIADA, a requerente se casou 23/11/2005 pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que em 07/11/2016 ingressou com pedido de divórcio consensual, na esfera judicial, processo de n° 2016.15.1.006792-4 tramitou na Vara de Família Órfão e Sucessões do Recanto das Emas TJDFT; (c) ocorre que, no contrato foi atribuído estado civil da Requerente como SOLTEIRA, sendo que quando ela assinou o contrato, o estado civil da Requerente já era DIVORCIADA; (d) a Requerente já tentou que a Caixa Econômica Federal proceda a retificação do contrato para posterior a requerente proceder a retificação no cartório de registro de imóveis, ocorre que a Caixa Econômica Federal, exige a quitação do financiamento para proceder a retificação do presente contrato, o que chega ser um absurdo, uma vez que instituições, pessoas comprometidas com valores e princípios prezam pela verdade real, de modo que deixa evidente que a informação de solteira é errada, devendo ser retificada.
Juntou documentos.
No despacho de ID 2161065784 - Pág. 1 este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos a íntegra do contrato que pretende revisar, tendo em vista que no documento de ID 2160084599 não consta a parte a ser retificada.
Ordenou, ainda, que a autora demonstrasse, comprovadamente, o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
No ID 2167481477 - Pág. 1 a parte autora pugnou pela existência do interesse de agir diante de sua declaração de que tentou por diversas vezes que a CEF procedesse com a correção do erro material.
Juntou contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, constato que há, neste processo, óbice de ordem processual que impede seu regular seguimento e julgamento.
O interesse de agir consubstancia-se no trinômio composto pela necessidade, pela utilidade e pela adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente em relação a esta ação, a parte autora declarou que tentou, por diversas vezes, que a CEF procedesse com a correção de erro material em sua qualificação no contrato de financiamento.
No entanto, não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de revisão/aditivo.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer requerimento junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa.
Ressalto, não se exige aqui uma negativa formal da requerida. É que a autora não carreou aos autos a cópia da notificação extrajudicial ou do envio de e-mail e do recebimento desta pela requerida, além de que não é possível comprovar a solicitação da retificação por meio de telefone, de modo que não há provas do prévio requerimento administrativo, requisito indispensável para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) .
CONCESSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO OBSERVÂNCIA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo, de modo que não há motivo para deixar de conhecer do recurso, como pretende a instituição financeira em contrarrazões .
Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada. 2.
A legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, uma vez que a Lei 10.260/2001, em seu art . 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil.
Precedentes deste Tribunal. 3.
O cerne da argumentação constante da sentença refere-se à falta de interesse de agir da parte autora, ora apelante, por não haver pretensão resistida por parte da Autarquia, uma vez que não houve pedido formulado na seara administrativa, com fundamento nos artigos 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil . 4.
O Juízo a quo entendeu que se faz necessário o indeferimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, contudo, não foi oferecida à parte postulante oportunidade de comprovar o requerimento antes da sentença.
No entender deste Tribunal "demonstrado que não houve na espécie a intimação da parte autora para sanar o vício (emenda à inicial com juntada aos autos da cópia do processo administrativo), fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual" (AMS: 10380348020194013400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, j . 14/10/2020). 5.
Inaplicável o art. 1 .013, § 3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (TRF-1 - (AC): 10507007420234013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 31/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG) Logo, não se trata de exigir o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a necessidade da resistência da parte adversa para que se tenha caracterizada a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Nessa senda, anoto haver uma diferença entre exigir-se exaurimento da via administrativa e a necessidade de que haja uma manifestação negativa ao pedido ou que o direito subjacente esteja ameaçado, pelo menos, pela mora administrativa (ameaça concreta de lesão).
O esgotamento da via implicaria exigir que a autora aguardasse todo o trâmite administrativo, inclusive eventual recurso; a necessidade de resistência apenas exige que haja concretude no perigo que ameaça o alegado direito, evidenciado pela recusa ou demora na apreciação do pedido.
Isso porque, nas condições postas, tem-se um pedido de tutela jurisdicional a respeito de pretensão ainda não resistida, sem que haja sequer a ameaça a direito da parte, pelo que ausente a necessidade da ação judicial.
Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo.
O interesse de agir nasceria com o indeferimento do pedido administrativo ou, pelo menos, com a demora injustificável da Administração em analisar o pleito.
Portanto, a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato.
Desse modo, reputo inexistir interesse de agir (submodalidade interesse-necessidade) na presente demanda.
Diante do exposto, à míngua de interesse de agir, extingo o feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
20/03/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:34
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 14:29
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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27/11/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 02:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 02:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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