TRF1 - 1023460-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023460-76.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando: I. a concessão da tutela de urgência de forma liminar, para determinar a suspensão dos feitos da Portaria nº 27, de 05.04.2023, Superintendência de Fiscalização da ANTT – SUFIS, de modo a autorizar a continuidade da operação dos serviços da REQUERENTE; II. seja determinado à REQUERIDA que se abstenha de realizar qualquer medida de suspensão ou paralisação das linhas da REQUERENTE, sob o fundamento de eventuais irregularidades no MONITRIIP e/ou incompatibilidade de frota de veículos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito nesta demanda; III. seja determinado à REQUERIDA que se abstenha de autuar e apreender os veículos da REQUERENTE em razão da medida cautelar de suspensão, até o trânsito em julgado da decisão de mérito nesta demanda; IV. com o deferimento da medida aqui postulada, nos termos do art. 303, § 1º, I e II, CPC, seja intimada a REQUERENTE, para aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo superior fixado por este Juízo, bem como seja determinada a citação da REQUERIDA; V. ainda, indica-se como pedido de tutela final a procedência do pleito autoral, confirmando-se a tutela de urgência, para determinar a revogação dos feitos da Portaria SUFIS nº 27, de 05.04.2023, de modo a autorizar a continuidade da operação dos serviços da REQUERENTE, até decisão de mérito do processo administrativo 50500.343377/2023-92, devendo a ANTT se abster de autuar a REQUERENTE ou apreender seus veículos em razão da medida cautelar de suspensão.
Decisão (id2121681130) determina a manifestação da ANTT sobre o pedido de tutela de urgência.
Decisão no Agravo de Instrumento n. 1012055-58.2024.4.01.0000 (id2122618690) nos moldes a seguir: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, de modo a determinar a suspensão da Portaria nº 27 de 5.4.2024 da SUFIS até que seja proferida decisão pelo Juízo de Primeiro Grau.
Manifestação da ANTT (2124742370).
Decisão no AI n. 1012055-58.2024.4.01.0000 (id 2147760571).
Por meio da petição (id 2150384864) a ANTT informa: (...) informar que, em cumprimento à tutela recursal parcialmente deferida nos autos do agravo de instrumento nº 1012055-58.2024.4.01.0000, em consulta ao Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros (SISHAB), a empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 04.***.***/0001-80, está habilitada pelo Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR, junto à ANTT, com validade até 06/09/2050, com 8 (oito) linhas habilitadas.
Acrescente-se ainda que, a área técnica da ANTT esclareceu que em 18/09/2024, foi publicada a Deliberação nº 339 (SEI nº 26163834), que aplica à empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA. a sanção de advertência por descumprimento de obrigações relacionadas ao envio de dados do MONITRIIP.
Essa deliberação revoga automaticamente os efeitos da Portaria SUFIS nº 52/2023, que havia suspendido as atividades da empresa.
Dessa forma, requer-se a juntada dos documentos anexos, comprovando que a deliberação administrativa tornou a questão discutida judicialmente parcialmente superada, uma vez que os efeitos da Portaria nº 52 já não são mais aplicáveis à empresa, acarretando a perda parcial do objeto da ação.
Já a parte autora por meio da petição (id 2158357238) pugna pela extinção do feito pela perda do objeto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, a ANTT esclareceu que em 18/09/2024, foi publicada a Deliberação nº 339 (SEI nº 26163834), que aplica à empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA. a sanção de advertência por descumprimento de obrigações relacionadas ao envio de dados do MONITRIIP.
Essa deliberação revoga automaticamente os efeitos da Portaria SUFIS nº 52/2023, que havia suspendido as atividades da empresa.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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