TRF1 - 1078245-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAIS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:22
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078245-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO SCHENFELD FRANCA - PR97095 e NICOLE FRANCA BERGAMINI - PR108821 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
O pedido liminar foi indeferido (id 2151132567).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id`s 2160899062 e 2173202098).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2175085599). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
20/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 08:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:13
Juntada de manifestação
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14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:08
Juntada de defesa prévia
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAIS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:06
Juntada de manifestação
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02/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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