TRF1 - 1001972-71.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001972-71.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO BARBOSA MARTINS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA MAURO BARBOSA MARTINS FILHO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato inquinado de ilegal e atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ILHÉUS-BA objetivando “o cancelamento definitivo do arrolamento de bens e direitos, constantes na matrícula n. 4.671, Livro n° 2, no cartório de registro de imóveis de Santa Rita do Sapucaí/MG sob os respectivos registros/averbações: R-17-4671-Prot.30.284 - 07/05/2004, Av – 18.4671- Prot.32818-17/05/2006 e Av -19-4671- Prot. 3.818-06/12/2006, processo administrativo n. 10508.000.061/2005-32”.
Alega, em síntese, ter adquirido o referido imóvel em 18/08/2008 e que ele fora arrolado “nos anos de 2.004 e 2.006 em face de débitos existentes, conquistados pela antiga proprietária a empresa Waytec Tecnologia em Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 41.***.***/0001-02”.
Relata que o pedido administrativo do cancelamento do arrolamento, bem como a habilitação nos autos do processo administrativo n. 10508.000.061/2005-32, foram ilegalmente indeferidos pela autoridade coatora, haja vista que a penhora do bem em questão fora afastada por “decisão judicial nos autos de embargos de terceiro n. 0001874- 50.2017.4.01.3301, sendo relevante ressaltar que a própria exequente concordou com a liberação da penhora”.
Acrescenta a impetrante que os débitos que motivaram o arrolamento já foram extintos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar.
Deferida a liminar pela decisão ID 2128702259.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2129262701).
A Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (ID 2131821909 e 2134239364) Em suas informações (ID 2140304695), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2128702259 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora habilite o impetrante no processo administrativo, apreciando fundamentadamente seu pedido de cancelamento do arrolamento.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/04/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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