TRF1 - 1007727-51.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007727-51.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0010380-25.2016.4.01.3600 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT SUSCITADO: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 JAIMIR ATANASIO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*46-04 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da Vara Federal da Subseção Judiciária de Diamantino-MT nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, sob fundamento de que a competência relativa não pode ser alterada de ofício, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração, de ofício, da competência territorial para processamento e julgamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título, no foro de situação dos bens, no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida mais o executado (incisos I e V). 4.
Escolhido o foro da execução, na forma do art. 781, V do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a incompetência do juiz suscitante em vista da ausência de impugnação do interessado, nos termos dos artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
Tese de julgamento: "1.
Ajuizada a ação execução, e não havendo impugnação do interessado, prorroga-se a competência de natureza territorial, que não pode ser modificada de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o devedor tenha domicílio em outra localidade”. _________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 43, art. 46, § 5º, art. 64, art. 65, art. 781 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 33 e 58; STJ, CC 167.679/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020; STJ, EDcl no AgRg no CC 33.052/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 26/5/2008; TRF1, CC 1033637-27.2018.4.01.0000, Des.
Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 05/09/2019; TRF1, CC 1026617-14.2020.4.01.0000, Des.
Roberto Carvalho Veloso, Quarta Seção, PJe 5/6/2024; TRF1, AG 0039987-82.2017.4.01.0000, Des.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 13/04/2023; TRF2, CC 0008215-40.2018.4.02.0000, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJ 23/7/2019; TRF5, CC 0809410-72.2020.4.05.0000, Rel.
Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Pleno, PJe 16/9/2020.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/03/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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