TRF1 - 1025919-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025919-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINA OLIVEIRA DE FARIAS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA TERCEIRA REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINA OLIVEIRA DE FARIAS & CIA LTDA contra ato atribuído PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO e outros objetivando liminarmente: a) O deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 4/2024, com aplicação de multa diário no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. d) Seja concedido o pedido liminar requerido, com o fim que seja oficiada a Impetrada para que permita a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, conforme requerimento administrativo da Impetrante, o qual se baseia em lei, portaria e jurisprudência, em até 12 (doze) horas da decisão, de forma provisória, a fim de que a Impetrante apresente sua CND nas licitações em anexo e não seja prejudicada com a perda de contratos e, após, realize as devidas regularizações, de acordo com a devida remessa dos débitos à PGFN; Custas recolhidas (id 2178446294).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Narra a Impetrante, em apertada síntese, que por erro involuntário do contador da empresa, efetuou o pagamento de apenas 03 (três) DARF's referente à transação tributária, remanescendo 01 (um) sem o devido adimplemento, o que provocou impedimento à adesão das condições contidas no Edital PGFN 4/2024.
Aduz que referida suspensão está acarretando gravíssimos prejuízos à continuidade de suas atividades econômicas. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Nessa perspectiva, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
A Impetrante deseja o levantamento da suspensão aplicada à Impetrante viabilizando a adesão ao Edital PGFN 4/2024, bem assim a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito Negativa.
Entretanto, pelos documentos juntados à peça vestibular, não é possível concluir de plano, a inequívoca anomalia praticada pela Autoridade Impetrada, limitando-se, a Autora, à formulação de pedidos desacompanhados de elemento documental necessário à aferição da (i)legitimidade da rescisão.
Daí, não há qualquer demonstração de ação da Autoridade Fiscal que exceda os limites legais a justificar a concessão de tutela initio litis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Quanto à concessão de prazo adicional para anexação de documentos e demais comprovações que se fizerem necessárias à instrução do feito, necessário frisar que em sede de mandado de segurança, é indispensável prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não comportando dilação probatória, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009, que no caso em apreço não fora demonstrada, razão pela qual indefiro.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada encontra-se em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Autora protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência.
Intimem-se.
Brasília/DF, maio de 2025.
Juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
25/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025919-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA OLIVEIRA DE FARIAS & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA TERCEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O No mandado de segurança, a Autoridade Coatora é o agente público responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo, não se admitindo arrolar como Impetrado pessoa jurídica ou órgão a qual ele esteja vinculado.
Assim, intime-se o Impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando qual a autoridade legítima para figurar no polo passivo, pena extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara Federal-SJDF -
01/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025919-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA OLIVEIRA DE FARIAS & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA TERCEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para emendar a inicial acostando aos autos o comprovante de situação cadastral no CNPJ da empresa, bem como cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado, do representante da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda das informações, concluam-se os autos para decisão.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
24/03/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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