TRF1 - 0021955-24.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021955-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021955-24.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLPA DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC17421-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021955-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021955-24.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela empresa POLPA DE MADEIRAS LTDA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação e por conseguinte extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, pela legitimidade ad causam da União, bem como cerceamento de defesa, visto que teve seu pedido de produção de provas indeferido.
Alegou ainda nulidade da sentença ante ausência de adequada fundamentação.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
A União apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Posteriormente, a parte recorrente solicitou desistência do recurso nos termos do art. 998, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021955-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021955-24.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Os artigos 998 e 999 do CPC estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Neste sentido destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
A desistência de recurso independe de anuência da parte contrária, podendo ser requerida a qualquer tempo (art. 501 do CPC). 2.
Desistência do recurso homologada. (TRF1, AC 0010166-43.2001.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª Turma Suplementar, publicação 13/09/2013, Julgamento 13/08/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA RECURSAL APÓS INCLUSÃO EM PAUTA.
CPC, ART. 998.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo FNDE visando a condenação do demandado ao ressarcimento ao erário. 2 - Após a inclusão deste feito/recurso em pauta, o recorrente formulou pedido de desistência do recurso de apelação por ausência de interesse, diante das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021. 3 - O CPC/2015 estipula que Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4 - Homologação da desistência do recurso. (TRF1, 0011756-42.2013.4.01.3700, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Décima Turma, PJe 15/12/2023, julgamento 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O art. 998 do novo Código de Processo Civil prescreve que: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2.
Assim, "manifestando uma das partes o desinteresse em prosseguir com o recurso interposto, resta a este juízo homologar o pedido de desistência. [...] A homologação de pedido de desistência de recurso não exige a anuência da parte recorrida, nem que esta renuncie ao direito sobre que se funda a ação." (AGRAC 0027619-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) 3.
Pedido de desistência da apelação homologado. (TRF1, AC 0033642-22.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, publicação 16/06/2017, Julgamento 06/06/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC.
ART. 29, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF 1ª REGIÃO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante de retificação do edital de citação para apresentação de contestação nos autos da ação de improbidade administrativa. 2.
O agravante formulou pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, por ausência de interesse. 3.
O CPC/2015 estipula que Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4.
Homologação da desistência do recurso.(AG 0032659-04.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Assim, homologo o pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 998, do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Transcorrido o prazo legal, proceda-se à baixa definitiva. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021955-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021955-24.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLPA DE MADEIRAS LTDA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
CPC/ART. 998.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões pela União, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação do pedido de desistência da apelação interposta, independentemente da anuência da parte recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora esse entendimento, reconhecendo a faculdade da parte de desistir do recurso, cabendo ao juízo apenas homologar o pedido. 5.
No caso concreto, restou comprovada a manifestação inequívoca da parte recorrente pela desistência da apelação, após a apresentação das contrarrazões pela União.
Inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido, extinguindo-se a apelação sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Homologação da desistência do recurso.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POLPA DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC17421-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021955-24.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/09/2021 14:26
Juntada de substabelecimento
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11/01/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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15/03/2012 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/03/2012 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/03/2012 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2796874 OFICIO
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09/03/2012 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2812594 OFICIO
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06/03/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/D
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06/03/2012 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/02/2012 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2012 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/01/2012 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/01/2012 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2782508 OFICIO
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19/01/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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19/01/2012 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/01/2012 13:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/07/2011 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/07/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/07/2011 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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