TRF1 - 1101532-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Informação
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:19
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão em 16/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:12
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1101532-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA e OUTROS em contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão da segurança para que seja concedido o presente Mandado de Segurança com o fim de, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da análise do mérito quanto à emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Requerem, ainda, que seja determinado à autoridade coatora que, caso verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Alegam, em síntese, que protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data.
Aduzem que, até a presente data, não houve conclusão do seu pedido.
Destacam que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais e que a demora na análise do requerimento viola a duração razoável do processo administrativo e impede o exercício regular da profissão.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2167404121.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Ao id. 2173396330, o MPF afirma que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes comprovaram, por meio dos documentos id. 2163325127 ao 2163325489, que requereram suas respectivas Licenças de Pescador Profissional no mês de junho de 2024.
Analisando a questão de direito, assevero que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Passados mais de 06 meses sem qualquer resposta, entendo configurada a mora administrativa abusiva, uma vez que a demora é evidente, impedindo, assim, o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração e reclamando a atuação do Judiciário.
Notificada a autoridade impetrada, nada informou, do que se presume que não há óbices ao pedido dos impetrantes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
25/03/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:43
Concedida em parte a Segurança a CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*36-49 (IMPETRANTE).
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2025 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:16
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021079-15.2010.4.01.3300
Visamed Comercio e Representacao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2010 15:43
Processo nº 0021079-15.2010.4.01.3300
Visamed Comercio e Representacao LTDA
Visamed Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2011 18:49
Processo nº 1003402-96.2022.4.01.3505
Maiely Fernandes Silva
Ijopa Ensino e Educacao Eireli - ME
Advogado: Marina Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 16:04
Processo nº 0002306-05.2000.4.01.4000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Jose Ribamar Pereira
Advogado: Willian Guimaraes Santos de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2000 08:00
Processo nº 1000959-70.2025.4.01.3602
Raimundo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Rodeguer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 17:02