TRF1 - 1059004-67.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:37
Decorrido prazo de MARISTELA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059004-67.2020.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:MARISTELA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 e IURI JOSE DA SILVA - DF64396 SENTENÇA Trata-se de Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MARISTELA MEDEIROS, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento da importância de de objetivando o recebimento da importância de R$153.553,77 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo devedor dos Contratos n. 040847110002190601 e n. 040847110002194860.
Foram apresentados embargos à Monitória (Id 1867125156).
A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (Id 1906668174).
Foi proferida sentença rejeitando os Embargos à Monitória (Id 2142184898).
A CEF opôs embargos de declaração (Id 2145159047).
A CEF informou a celebração de acordo e requereu a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (Id 2171561735). É o relatório.
Tratando-se de direito disponível, não há óbice legal para que a transação acima referida se aperfeiçoe produzindo os seus efeitos, notadamente em relação a este processo, ainda que realizada em momento posterior à prolação de sentença de mérito (Inteligência dos arts. 840 e 841 do CC).
A conciliação extrajudicial celebrada pelas partes após a prolação da sentença de mérito importa em renúncia à execução do título judicial (pela parte autora) e torna sem efeito eventuais recursos apresentados pelas partes.
Assim, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela CEF.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios e custas já satisfeitos na esfera administrativa, conforme acordado pelas partes.
Prejudicada a análise do requerimento de “baixa de eventuais penhoras de bens móveis/imóveis, baixa de bloqueios pelo SISBAJUD e restrições pelo RENAJUD eventualmente incidentes sobre o patrimônio do devedor”, tendo em vista que não há informação nos autos acerca da adoção da referida medida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 17:42
Homologada a Transação
-
24/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARISTELA MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:47
Juntada de substabelecimento
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27/08/2024 16:37
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARISTELA MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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03/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:32
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:17
Juntada de impugnação
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:53
Juntada de embargos à ação monitória
-
28/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 07:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 19:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
15/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/02/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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23/11/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:34
Recebidos os autos
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14/07/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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23/01/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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25/11/2020 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2020 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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