TRF1 - 1023840-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023840-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEPTRAN MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MEPTRAN MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA. contra UNIÃO FEDERAL, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos (cf. emenda à inicial Id 2121672079 e Id 2121672125): “seja julgado procedente o pedido, suspendendo, em relação a parte autora, os efeitos do decreto regulamentar 8.516/2015, bem como as resoluções 2.148/2016 (que homologou a portaria CFM/CME nº 1), e a atual resolução 2.330/2023, todas do CFM, por violação ao principio da reserva da lei, considerando-se suprida a exigência prevista no artigo 19, II da resolução Contran 927/2022 com a apresentação do certificado de pós-graduação em Medicina do Tráfego (artigo 17 da Lei 3.268/57), e, como pedido concreto, que o credenciamento, bem como as atividades empresariais da empresa, se mantenham ativas se outro motivo não impedi-las. alternativamente, seja julgado procedente o pedido, sendo afastado o artigo 19, § 1º da res.
Contran 927/2022, garantindo-se o direito adquirido previsto nas regras de transições e, como pedido concreto, que os réus se abstenham de exigir do médico da empresa autora o título de Especialista em Medicina de Tráfego, descrito no art. 19 da Resolução Contran 927/2022, ante o direito adquirido previsto na norma de transição do artigo 18, § 1º das resoluções 80/1998, 268 de 2008 e 425 de 2012, todas do Contran, para que permaneça exercendo a profissão de perito examinador nas clinicas credenciadas ao Detran, se outro motivo não impedi-lo. para que o médico permaneça exercendo a profissão de perito examinador nas clinicas credenciadas ao Detran, se outro motivo não impedi-lo;” Informou a parte autora que embora a clínica tenha sido credenciada e possua um médico e um psicólogo pós-graduados, respectivamente, em Medicina do Tráfego e Psicologia do Trânsito, seguindo a Resolução Contran n. 927/2022, os réus concederam prazo até 08/04/2024 para apresentação de título de especialista, sob pena de descredenciamento imediato.
Esclareceu que, atualmente, para obter o título de especialista em Medicina do Tráfego, é necessário ter residência médica na área ou ser portador de título de especialista emitido unicamente pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet, restrições essas realizadas por ato infralegal, qual seja, a Resolução n. 2.149/2016 do CFM.
Sustentou, em síntese, que essa exigência carece de amparo legal, já que não há lei condicionando o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação.
Alegou, ainda, violação ao direito adquirido pelo fato de que o médico da empresa atua desde o ano de 2002 como médico credenciado para avaliação de candidatos à CNH junto ao Detran, atendendo aos requisitos legais.
Ressaltou que o médico da empresa autora tem curso de perito examinador.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Emenda à inicial apresentada.
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
O DETRAN/RJ foi excluído da lide.
O CFM apresentou contestação.
Alegou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como de ausência de interesse processual.
No mérito, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que não há irregularidade no regramento do CFM, bem como a ausência de direito adquirido.
A UNIÃO apresentou contestação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade da exigência e a ausência de extrapolação do poder regulamentar.
Após o transcurso do prazo para réplica, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam formuladas pelo CFM e pela UNIÃO, tendo em vista que a pretensão envolve a discussão sobre a aplicabilidade de atos normativos editados no âmbito dos referidos órgãos, de modo que há evidente afetação à esfera jurídica dos réus.
Noutro giro, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo CFM, notadamente em relação ao pedido alternativo, na parte que trata dos interesses exclusivos do médico (alegação de direito adquirido do médico da empresa autora), sendo descabido o ajuizamento da presente ação pela empresa para reivindicar direito em nome de terceiro, mesmo que a ela vinculado.
Já a preliminar de ausência de interesse de agir proposta pelo CFM, alegada sob o fundamento de que a pretensão não possui amparo legal, é matéria atinente ao mérito da ação e com ele será apreciada.
Quanto ao mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido formulado o requerimento de suspensão dos efeitos do Decreto n. 8.516/2015, bem como das Resoluções CFM n. 2.148/2016 e n. 2.330/2023, o pano de fundo da controvérsia é a discussão sobre a legalidade da exigência de que o(s) médico(s) vinculado(s) à empresa-autora devem apresentar Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou comprovar a conclusão do Programa de Residência em Medicina de Tráfego para fins de credenciamento da empresa, nos termos do art. 19, II, da Resolução CONTRAN n. 927/2022, que serviu de fundamento para a edição das Resoluções do CFM: “Art. 19.
O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios: (...) II - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego;” O documento Id 2121602805 (“Mensagem para os usuários”) indica os requisitos para novo cadastramento da clínica autora, nos seguintes termos: “MENSAGENS PARA OS USUÁRIOS URGENTE - CADASTRO PROFISSIONAL Para atendimento ao §4º, art. 19 da Resolução CONTRAN 927/2022, que estabeleceu: "Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter à SENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados, com seus respectivos certificados de conclusão dos cursos exigidos por esta Resolução"; E considerando o art. 32, inciso V da Portaria DETRAN 6302/2022, REQUISITAMOS que até o dia 08/04/2024 (oito de abril de dois mil e vinte e quatro) TODOS os médicos e psicólogos credenciados encaminhem, no formato abaixo, a seguinte documentação: (...) Anexos: Certificado de Especialização (Título de Especialista em Medicina do Tráfego ou Psicologia do Trânsito) em nome do profissional Carteira Profissional que comprove a averbação do Título junto ao respectivo Conselho O não encaminhamento da documentação solicitada implicará imediata suspensão do profissional.” É cediço que a Lei n. 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 147, X, atribuiu ao CONTRAN legitimidade para regulamentar a matéria, nos seguintes termos: “Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (...)” Destarte, a edição da Resolução n. 927/2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, é resultado de expressa autorização legal, tratando-se de ato situado na esfera do regular desempenho das atribuições institucionais do CONTRAN.
Nesse quadro, a legislação infralegal não extrapola os limites do poder regulamentar, assim como também não inova a ordem jurídica estabelecida.
Outrossim, não violou o princípio da legalidade.
Além disso, a exigência está inserida no âmbito de discricionariedade administrativa, sendo descabida a interferência do Poder Judiciário, sobretudo porque não representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao contrário, trata-se de medida destinada a resguardar o interesse público.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor da atuação administrativa.
Pelo exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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