TRF1 - 1001746-77.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/06/2025 09:52
Juntada de Informação
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04/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TENCOL TERRA NOVA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:00
Publicado Intimação polo passivo em 02/04/2025.
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02/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001746-77.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001746-77.2017.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Juízo de 1º grau assim decidiu ao fundamento de que “inexiste justa causa para o recebimento da inicial, pois, não bastasse o não encerramento do prazo de prestação de contas e a completa falta de provas da suposta malversação de recurso, a notícia de execução parcial da obra foi acompanhada da informação de rescisão do contrato firmado com a empresa Ré, bem como da realização de nova contratação e prosseguimento na execução do Convênio, o que indica haver motivação idônea para o atraso de sua conclusão.”.
A Procuradoria Regional da República apresenta parecer, oportunidade em que se manifesta pelo não conhecimento da remessa necessária, em razão da sua inadmissibilidade oriunda da Lei n. 14.230/21. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A controvérsia devolvia a este Tribunal versa sobre a remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Com relação ao conhecimento de remessa necessária em ação de improbidade administrativa, que sobreveio julgamento improcedente dos pedidos pelo Juízo de 1º grau, mostra-se necessário tecer algumas considerações.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: Trata-se de remessa oficial de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Balsas/MA que, acolhendo manifestação do MPF nos autos de ação de improbidade administrativa1, rejeitou a inicial, sob a seguinte fundamentação: A causa de pedir fática da inicial é a ausência de prestação de contas do convênio nº 744295/2010, pelo ex-gestor do Município-autor.
Segundo informações prestadas pelo MPF, tal circunstância foi objeto de investigação pelo próprio parquet, no âmbito do Procedimento nº 1.19.001.000151/2014-34, onde se concluiu que o convênio supracitado sequer chegou a ser celebrado, não passando de mera proposta.
Além disso, justamente em razão desta constatação, o procedimento em alusão foi arquivado.
Nessa senda, em que pese não conste nos autos cópia do procedimento em testilha, entendo que não há razões para duvidar da veracidade das alegações do MPF, mormente considerando que sua atuação no feito se deu na condição de custus iuris, e não de parte.
De outra banda, ainda que não se considerasse verossímil o fato alegado pelo MPF, tenho que os documentos juntados pelo demandante não apontam, de forma alguma, a existência de qualquer ato de improbidade (o demandante juntou apenas a proposta de contratação).
Além disso, nem mesmo a aludida situação de inadimplência, alegada pelo autor, não foi devidamente comprovada, fato que poderia facilmente ser atestado mediante extrato do CAUC.
Com efeito, acolho manifestação ministerial, razão pela qual rejeito a inicial, com fulcro no art. 17, § 8, da Lei nº 8.429/92. (fls. 98/99) A PRR-1ª Região, em parecer de fls. 126/128, opina pela manutenção do decisum. É fato que os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não obstante, sobreveio a Lei 14.230, de 25/10/2021, que, ao promover substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, vedou expressamente a remessa necessária. É o que preveem os novéis artigos 17, §19, IV, e 17-C, §3º, da Lei 8.429/92.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial. (ApReeNec 0004901-10.2014.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJE 10/01/2022) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001746-77.2017.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO, TENCOL TERRA NOVA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 17, § 19, INCISO IV, DA LEI N. 8.429/92. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3.
Remessa Necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Não conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (JUIZO RECORRENTE) e MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (JUIZO RECORRENTE)
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25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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11/02/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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