TRF1 - 0059239-95.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059239-95.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059239-95.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SANTA LUCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A POLO PASSIVO:FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA - MA9568 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059239-95.2013.4.01.3400 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0059239-95.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Hospital Santa Lúcia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à DIVISA-DF a revisão da penalidade imposta no Processo Administrativo Sanitário nº 0060-007293/2012, majorando o valor da multa aplicada de R$ 10.000,00 para R$ 300.000,00.
Na ação originária, Flávio Dino de Castro e Costa, impetrante, buscava a declaração de nulidade da penalidade imposta ao Hospital Santa Lúcia, alegando que o atendimento prestado ao seu filho, falecido em 14/02/2012, foi inadequado e que a ANVISA não exerceu adequadamente sua função de fiscalização ao delegar competência à DIVISA-DF.
Argumentou ainda que a multa aplicada ao hospital foi irrisória diante da gravidade da infração, da reincidência da instituição e de sua capacidade econômica.
A sentença entendeu que a delegação de competência da ANVISA à DIVISA-DF era legítima, mas reconheceu a desproporcionalidade da penalidade aplicada, determinando sua majoração para R$ 300.000,00.
Em sua apelação, o Hospital Santa Lúcia sustentou que a decisão violou o mérito administrativo, pois a classificação da infração como leve pela DIVISA-DF respeitou os critérios legais.
Alegou ainda que não há nexo causal entre a fiscalização e o óbito do filho do impetrante, que ocorreu quatro meses antes da vistoria sanitária, e que a majoração da multa configura julgamento extra petita.
Nas contrarrazões, o impetrante defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a majoração da multa não desbordou os limites do pedido inicial e que o Judiciário pode intervir para corrigir abusos da Administração quando há violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destacou ainda que o hospital tem grande capacidade financeira e que a pena original era insuficiente para coibir novas infrações.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação, afastando as preliminares de intempestividade e julgamento extra petita.
No mérito, considerou que a decisão do Juízo de origem observou os critérios legais e constitucionais, destacando que a multa de R$ 10.000,00 era irrisória diante da gravidade da infração e da reincidência do hospital, sendo necessária a intervenção judicial para assegurar a efetividade da penalidade administrativa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059239-95.2013.4.01.3400 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0059239-95.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão em análise versa sobre a legalidade da majoração da multa administrativa aplicada ao Hospital Santa Lúcia no Processo Administrativo Sanitário nº 0060-007293/2012, imposta pela DIVISA-DF e posteriormente revisada pelo Juízo de origem, que elevou o valor de R$ 10.000,00 para R$ 300.000,00.
A sentença reconheceu a legitimidade da delegação de competência da ANVISA à DIVISA-DF, afastando o pleito do impetrante quanto à nulidade do ato sancionador.
No entanto, o magistrado interveio na dosimetria da pena, por entender que o valor originariamente fixado não era proporcional à gravidade da infração, e determinou sua majoração.
A Administração Pública detém discricionariedade na aplicação de sanções administrativas, cabendo-lhe a escolha da penalidade a ser aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
O controle jurisdicional de atos administrativos sancionatórios limita-se à legalidade e à eventual violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração por sua própria valoração, salvo em casos excepcionais de abuso ou manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador administrativo, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão judicial somente quando comprovada exorbitância, desproporcionalidade ou extrapolação dos ditames legais de imposição de sanções. É exatamente esse o teor do precedente indicado pelo apelante (AC 0006486-74.2007.4.01.3400, TRF1 - Sexta Turma), que estabelece que a revisão judicial da dosimetria da sanção administrativa é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se que a DIVISA-DF, no exercício regular de sua competência fiscalizatória, classificou a infração sanitária cometida pelo hospital como leve, aplicando-lhe multa dentro dos parâmetros legais da Lei nº 6.437/77.
A penalidade foi fixada considerando uma agravante (reincidência) e duas atenuantes, o que resultou no valor final de R$ 10.000,00, dentro da margem prevista na legislação.
Não há comprovação de abuso ou ilegalidade manifesta na fixação do valor pela autoridade administrativa, razão pela qual não cabe ao Judiciário reavaliar critérios técnicos que foram devidamente observados pela Administração.
Ademais, a revisão da penalidade pelo Juízo de origem desconsiderou a discricionariedade técnica do órgão regulador e, sem respaldo em elementos objetivos, alterou a dosimetria da sanção, majorando o valor da multa de maneira desproporcional.
Tal intervenção judicial viola o princípio da deferência regulatória, segundo o qual as decisões das agências reguladoras e órgãos administrativos especializados devem ser respeitadas, salvo manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade.
Outrossim, não restou comprovado o nexo causal entre a fiscalização e o óbito do filho do impetrante, que ocorreu quatro meses antes da vistoria sanitária.
Assim, inexiste fundamento jurídico válido para a majoração da multa administrativa imposta ao apelante, devendo ser restabelecido o valor originalmente fixado pela DIVISA-DF.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o valor da multa aplicada ao Hospital Santa Lúcia nos autos do Processo Administrativo Sanitário nº 0060-007293/2012, no montante de R$ 10.000,00, conforme fixado pela autoridade administrativa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059239-95.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A APELADO: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA Advogado do(a) APELADO: JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA - MA9568 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA REGULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SEM ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Hospital Santa Lúcia S.A. contra sentença que, em mandado de segurança, determinou à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (DIVISA-DF) a majoração da multa administrativa imposta no Processo Administrativo Sanitário nº 0060-007293/2012, elevando seu valor de R$ 10.000,00 para R$ 300.000,00. 2.
O impetrante, genitor do paciente falecido, sustentou a nulidade da penalidade aplicada ao hospital e a insuficiência do valor da multa originalmente fixada pela autoridade administrativa.
A sentença reconheceu a legitimidade da delegação de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) à DIVISA-DF, mas considerou desproporcional a sanção aplicada e majorou seu valor. 3.
O hospital apelante alegou que a revisão da penalidade pelo juízo de origem violou a discricionariedade administrativa, configurando indevida intervenção judicial na dosimetria da sanção. 4.
Discute-se a possibilidade de revisão judicial da dosimetria de penalidade administrativa fixada por órgão competente, à luz do princípio da deferência regulatória e dos limites do controle jurisdicional sobre atos discricionários da Administração Pública. 5.
A dosimetria da penalidade administrativa insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário revisar sua legalidade apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante. 6.
A DIVISA-DF classificou a infração como leve e aplicou multa de R$ 10.000,00, observando os parâmetros legais da Lei nº 6.437/1977 e considerando a reincidência e atenuantes. 7.
Não houve comprovação de exorbitância ou irregularidade na fixação da penalidade, tampouco nexo causal entre a fiscalização sanitária e o óbito do paciente, ocorrido antes da vistoria. 8.
A majoração judicial da multa sem fundamento em ilegalidade manifesta afronta o princípio da deferência regulatória, configurando indevida substituição do juízo administrativo pelo juízo judicial. 9.
Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o valor da multa fixado pela autoridade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o valor da multa aplicada ao Hospital Santa Lúcia nos autos do Processo Administrativo Sanitário nº 0060-007293/2012, no montante de R$ 10.000,00, conforme fixado pela autoridade administrativa, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA, Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A .
APELADO: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, Advogado do(a) APELADO: JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA - MA9568 .
O processo nº 0059239-95.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2020 07:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 31/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/01/2016 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/01/2016 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/01/2016 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3817283 PARECER (DO MPF)
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19/01/2016 14:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI Nº 11/2016 - MPF
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11/01/2016 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 11/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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16/12/2015 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/12/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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