TRF1 - 1027939-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027939-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo pleiteado pela parte autora (id 2186088338).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027939-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2180534814).
De plano, verifica-se que, ao formular pleito pela antecipação da tutela jurisdicional, a parte autora postula “seja deferido o depósito em juízo dos valores referentes as contribuições aqui discutidas, e a consequente manutenção da regularidade fiscal do Autor (adimplemento), com a devida suspensão da exigibilidade do crédito e concessão de certidões negativas, tendo em vista os fatos e fundamentos indicados, até a apreciação, em caráter definitivo, da presente ação, considerando o perigo de constrição indevida dos bens do contribuinte” (id 2179282551, fl. 14).
No ponto, consigno que o depósito judicial consiste em faculdade processual da parte demandante, não necessitando de autorização judicial expressa.
Destaco, todavia, que a pretendida suspensão da exigibilidade das exações controvertidas depende de verificação a posteriori da higidez e suficiência da garantia, assim como a adequação aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a este Juízo manifestação prévia sobre o tema.
Nessa toada, determino a intimação da parte requerente para, querendo, desde já proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial indicado como fundamento para a concessão da medida de urgência postulada, de modo a possibilitar a apreciação da íntegra do pleito deduzido em sede liminar, isto é, também a partir do pretendido oferecimento de garantia.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027939-78.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2179449980), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/03/2025 17:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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