TRF1 - 1043542-20.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1043542-20.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIS CARLOS CARDOSO CABRAL FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto.
Manaus, 24/06/2025.
GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIS CARLOS CARDOSO CABRAL O Processo nº 1043542-20.2023.4.01.3900, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/05 A 29/05/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos embargos de declaração PROCESSO: 1043542-20.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIS CARLOS CARDOSO CABRAL FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Manaus, 31/03/2025.
GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR -
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1043542-20.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043542-20.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS CARLOS CARDOSO CABRAL RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1043542-20.2023.4.01.3900 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE V O T O-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido de Luís Carlos Cardoso Cabral para reconhecer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, condenando a União ao pagamento das diferenças retroativas. 2.
A União alega que o abono de permanência não possui natureza remuneratória para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias, sustentando que se trata de uma verba de natureza compensatória destinada a restituir a contribuição previdenciária do servidor, sem caráter salarial.
Entretanto, a tese defendida pela recorrente não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que já consolidaram o entendimento sobre a remuneratoriedade do abono de permanência.
Da natureza remuneratória do abono de permanência. 3.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887/04, sendo concedido ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 424, decidiu que o abono de permanência não tem caráter indenizatório e compõe a remuneração do servidor, sendo passível de incidência de imposto de renda (REsp 1.192.556/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 5.
Se o abono de permanência integra a remuneração do servidor para fins tributários, não há justificativa para sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, como o terço de férias e a gratificação natalina.
Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 6.
A Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelece que: Art. 63: “A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.” Art. 76: “Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.” 7.
O TRF1 também firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme recente acórdão nos autos do Processo 1004848-95.2021.4.01.3400: “O STJ tem jurisprudência consolidada reconhecendo que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.” 8.
Assim, não há fundamento legal ou jurisprudencial para a exclusão do abono de permanência da base de cálculo das verbas requeridas pelo recorrido.
Da ausência de efeito suspensivo e da manutenção da sentença 9.
A União invocou a Controvérsia 422/STJ e o Tema 346 da TNU para sustentar que haveria necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STJ ou pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). 10.
Contudo, não há determinação expressa de suspensão dos processos em primeiro grau nem em fase recursal.
Além disso, a jurisprudência dominante já pacificou a questão no sentido da inclusão do abono na base de cálculo das vantagens remuneratórias, motivo pelo qual não há justificativa para o sobrestamento do feito. 11.
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, que se encontra correta e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Conclusão 12.
Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; b) Condenar a União a incluir a referida verba na base de cálculo das rubricas em questão nos pagamentos futuros; c) Determinar o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida. 14.
São devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
30/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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