TRF1 - 1001552-57.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:25
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:44
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:26
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 14:53
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:05
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001552-57.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RAIMUNDO VALENTIM MARQUES IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial para obrigar a autoridade coatora a cumprir o acórdão da 15ª Junta de Recursos, que deliberou pela concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER de 16/12/2020.
Defende que o recurso foi provido em 29/07/2024, determinando a implantação da aposentadoria por idade (Benefício nº: 200.931.528-0) desde a DER 16/12/2020 e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.
Apesar da decisão favorável do CRPS, alega o impetrante, o INSS permanece inerte, não implementando o benefício devido nem procedendo ao pagamento das diferenças revisionais devidas.
Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que o impetrante é aposentado por idade desde 19/01/2021 com renda mensal de R$ 3.101,49.
Apresentou o status do Recurso Ordinário protocolo nº 44235193044202129, o qual estaria aguardando análise para cumprimento de acórdão e localizado na unidade SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE. É o breve relatório.
II.
Fundamentação A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114).
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu o seguinte: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
No caso, o extrato de movimentação do processo juntado (id 2177482056) demonstra que ele está localizado no setor responsável por cumprimento ao menos desde 29/07/2024, após haver sido encaminhado da 15ª JR/CRPS para análise e cumprimento pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE.
Desde então o processo de análise do acórdão ainda está sem conclusão, embora a autoridade coatora não tenha apresentado qualquer justificativa para a paralisação.
Portanto, verifica-se demora excessiva do INSS na análise e cumprimento do acórdão n.º 15ª JR/11460/2024, proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Portanto, presente a relevância da fundamentação, além do perigo da demora, visto se tratar de verba de caráter alimentar.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do cumprimento do Acórdão nº 15ª JR/11460/2024, no prazo máximo de 15 dias.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Processo se submete a remessa necessária.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/03/2025 16:17
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:28
Concedida a Segurança a RAIMUNDO VALENTIM MARQUES - CPF: *01.***.*51-72 (IMPETRANTE)
-
27/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:12
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO VALENTIM MARQUES - CPF: *01.***.*51-72 (IMPETRANTE)
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05/03/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/02/2025 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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