TRF1 - 0050720-68.2012.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050720-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050720-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA - SP291274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, todas em processo de recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da inexistência de interesse processual.
Nas razões recursais, as Apelantes sustentam que a pretensão deduzida na ação declaratória não visa obstar a continuidade das execuções fiscais, mas apenas assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial de caráter excepcional, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial aprovado e em curso.
Alegam que a ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise, aliada à persistência de atos expropriatórios gravosos, compromete o equilíbrio necessário à continuidade de suas atividades, violando os princípios da preservação da empresa e da função social, previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que todas as questões suscitadas pelas Apelantes devem ser dirimidas no bojo das respectivas execuções fiscais, por se tratarem de ações próprias para a discussão de atos constritivos.
Argumenta, ainda, que a pretensão recursal configura verdadeira tentativa de obstar, de forma genérica e antecipada, o legítimo exercício do crédito tributário, sem a devida demonstração de lesão concreta ou ilegalidade.
A sentença também condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas do grupo empresarial, todas em recuperação judicial, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada com o objetivo de impedir a prática de medidas constritivas — tais como penhora sobre faturamento, bloqueio de valores via BacenJud e alienação de bens — no âmbito de execuções fiscais propostas pela União.
Sustentam as Apelantes que tais medidas atentam contra a função social da empresa e violam os princípios norteadores da recuperação judicial, sobretudo diante da ausência de legislação específica que discipline o parcelamento de débitos tributários para empresas nessa condição, conforme dispõe o art. 155-A, §3º, do CTN.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que os pedidos formulados devem ser manejados nos próprios autos das execuções fiscais, instrumento processual adequado para o controle de legalidade e proporcionalidade dos atos constritivos. ________________________________________ I.
Mérito 1.
Inadequação da via eleita e ausência de interesse processual A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, reconhecendo a carência da ação por ausência de interesse de agir, na vertente da inadequação do meio processual.
Com razão.
As autoras buscam, por meio de ação ordinária, obter tutela judicial com efeito geral e futuro, a fim de obstar, de forma abstrata, a prática de medidas de constrição patrimonial nas execuções fiscais em curso ou que venham a ser propostas.
No entanto, conforme destacado na sentença e reiterado pela União, o ordenamento jurídico oferece remédios processuais específicos e adequados para a impugnação de atos constritivos no curso das execuções fiscais, tais como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou incidentes processuais próprios.
O pedido formulado, nesse contexto, revela-se manifestamente inadequado, por pretender alcançar, de forma genérica e preventiva, atos ainda não praticados — ou praticados em feitos autônomos — mediante via processual que não permite o controle concentrado de legalidade de decisões proferidas por juízos distintos.
O interesse de agir, como condição da ação, exige não apenas a necessidade da tutela jurisdicional, mas também a adequação do meio processual eleito.
Como bem observou a magistrada sentenciante, a lição de Sérgio Bermudes é clara ao afirmar: "Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse.
Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados." (Direito Processual Civil – Estudos e Pareceres, Saraiva, 2ª ed., p. 37).
Dessa forma, a pretensão veiculada não se coaduna com a técnica processual exigida para o controle jurisdicional da legalidade de medidas constritivas, que devem ser combatidas nos respectivos juízos das execuções fiscais, sob pena de usurpação de competência e de indevida fragmentação da atividade jurisdicional. 2.
A recuperação judicial das autoras e os limites da tutela jurisdicional Embora seja relevante a situação enfrentada pelas autoras — empresas em processo de recuperação judicial com passivo tributário expressivo —, não se pode admitir que tal condição autorize, por si só, a concessão de blindagem genérica contra medidas constritivas legítimas em sede de execução fiscal. É incontroverso que o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento específico, nos termos do CTN.
Nessa linha, o art. 187 do CTN assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir na cobrança judicial de seus créditos.
Ademais, a ausência de edição de lei específica, nos termos do art. 155-A, §3º, do CTN, não confere às empresas em recuperação judicial o direito subjetivo de se esquivar de atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais, tampouco legitima o uso da ação declaratória para vedar, de forma genérica, medidas cujo exame de adequação e proporcionalidade deve ocorrer caso a caso, perante o juízo competente.
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na criação de regimes excepcionais de parcelamento tributário, tampouco estabelecer, por decisão judicial abstrata, imunidade processual a determinado grupo de contribuintes sem respaldo legal. ________________________________________ II.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção deste Relator. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050720-68.2012.4.01.3400 APELANTE: INFINITY AGRICOLA S.A., INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL", ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, CENTRAL ENERGETICA PARAISO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA, INFINITY AGRICOLA S.A., CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, DISA DESTILARIA ITAUNAS SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS NO ÂMBITO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e demais empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, em recuperação judicial, contra sentença que julgou extinto o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por reconhecer a inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual.
As Apelantes alegam que a ação declaratória tem por objetivo assegurar que não lhes sejam impostas medidas de constrição patrimonial que inviabilizem o plano de recuperação judicial, em razão da ausência de legislação específica sobre parcelamento tributário para empresas em crise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual e a adequação da ação declaratória como meio idôneo para impedir genericamente a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Não há preliminares suscitadas ou conhecidas de ofício.
Mérito 4.
A ação declaratória ajuizada pretende obstar, de forma abstrata e preventiva, a adoção de medidas constritivas pela Fazenda Pública, no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras.
A sentença reconheceu, com acerto, que a via eleita é inadequada, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 5.
O ordenamento jurídico oferece instrumentos específicos para a impugnação de atos expropriatórios no curso das execuções fiscais, como embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras medidas incidentais no processo executivo, o que torna incabível o manejo de ação declaratória com finalidade genérica. 6.
A situação de recuperação judicial das autoras, ainda que relevante, não autoriza, por si só, a blindagem contra medidas legais de cobrança tributária, conforme preceituam o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 187 do CTN. 7.
A ausência de regulamentação do parcelamento fiscal específico para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 155-A, §3º, do CTN, não legitima a criação, por via judicial, de regime jurídico especial ou a concessão de tutela preventiva genérica contra atos expropriatórios legalmente admitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, por expressa opção do Relator.
Tese de julgamento: "1.
A ação declaratória não é meio processual adequado para impedir, de forma genérica, a adoção de medidas constritivas no âmbito de execuções fiscais em curso ou futuras." "2.
A existência de processo de recuperação judicial não afasta, por si só, a legitimidade dos atos expropriatórios regularmente adotados nas execuções fiscais, salvo hipótese de parcelamento legalmente concedido." "3.
O controle da legalidade e da proporcionalidade de medidas constritivas deve ocorrer no bojo das próprias execuções fiscais, perante o juízo competente." ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 85, §11; CTN, art. 155-A, §3º, e art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/09/2013 15:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/09/2013 15:02
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/09/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRAMENTO DE PAPELETA PFN
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30/08/2013 09:44
Conclusos para despacho
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15/07/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/07/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 15072013
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04/07/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/06/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2013 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2013 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
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10/05/2013 12:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOL
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06/05/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2013 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2013 17:58
Conclusos para despacho
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25/04/2013 13:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/04/2013 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2013 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2013 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2013 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com manif
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05/04/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL
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26/03/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2013 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2013 15:01
Conclusos para despacho
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18/03/2013 15:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/03/2013 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2013 14:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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15/03/2013 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/03/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/02/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 05032013
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19/12/2012 20:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/12/2012 20:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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18/12/2012 19:06
Conclusos para decisão
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18/12/2012 16:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/12/2012 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/12/2012 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
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26/10/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL
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22/10/2012 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2012 16:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/10/2012 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2012 18:52
Conclusos para decisão
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19/10/2012 15:58
INICIAL AUTUADA
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19/10/2012 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2012 10:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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