TRF1 - 0017982-32.2009.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017982-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017982-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADEIREIRA IRMAOS COAN LIMITADA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RYCHARDE FARAH - SC10032-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017982-32.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de Apelação interposta por MADEIREIRA IRMÃOS COAN LTDA. e MADEIREIRA BORIM LTDA. contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, fixando o valor da execução em R$ 100.721,94 (mar/2012) e condenando cada embargada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários.
As apelantes sustentam erro nos cálculos acolhidos pela sentença, omissão quanto à documentação apresentada e ausência de perícia independente, alegando, ainda, sucumbência da União e exclusão da sociedade de advogados da condenação.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017982-32.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A sentença acolheu os embargos à execução opostos pela União, com base nos cálculos apresentados pela embargante e ratificados pela Contadoria Judicial.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Acolho, portanto, os cálculos apresentados pela embargante, os quais foram ratificados e atualizados pela Contadoria Judicial à fl. 441, uma vez que atenderam ao disposto no julgado.
As embargadas, ora apelantes, alegam omissão quanto à análise de documentos, erro nos valores fixados e a necessidade de perícia técnica independente.
Sustentam ainda a existência de sucumbência da União e pleiteiam a exclusão da sociedade de advogados da condenação em honorários.
A sentença integrativa sanou a omissão apontada, sem reconhecer alteração no mérito.
A petição das embargadas não impugnou os cálculos de forma técnica e direta, limitando-se a comparações genéricas.
Não há, no caso, sucumbência da União.
Os valores reconhecidos decorreram de apuração feita com base nos documentos apresentados, não havendo descompasso entre a atuação da Fazenda e a fixação do quantum.
Igualmente, a atuação da Contadoria Judicial foi suficiente e adequada à complexidade da matéria, não sendo necessária nova perícia.
A condenação em honorários decorre da sucumbência integral das embargadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017982-32.2009.4.01.3400 APELANTE: MADEIREIRA IRMAOS COAN LIMITADA - EPP, MADEIREIRA BORIN LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA UNIÃO E RATIFICADOS PELA CONTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DAS EXECUTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MADEIREIRA IRMÃOS COAN LTDA. e MADEIREIRA BORIM LTDA. contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, fixando o valor da execução em R$ 100.721,94 (mar/2012), e condenando cada apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na adoção dos cálculos apresentados pela União e ratificados pela Contadoria Judicial; (ii) se houve omissão quanto à análise de documentos pelas instâncias ordinárias; (iii) se seria necessária a realização de perícia técnica independente; (iv) se há sucumbência da União; e (v) se é cabível a exclusão da sociedade de advogados da condenação em honorários.
III.
Razões de decidir 3.
Os cálculos apresentados pela União foram devidamente ratificados e atualizados pela Contadoria Judicial, atendendo ao julgado anteriormente proferido. 4.
A alegada omissão foi sanada por sentença integrativa, não sendo verificada qualquer alteração de mérito. 5.
A impugnação dos cálculos não foi realizada de forma técnica e específica, limitando-se a apontamentos genéricos. 6.
Não há sucumbência da União, uma vez que os valores executados foram corretamente apurados com base na documentação constante dos autos. 7.
A atuação da Contadoria Judicial revelou-se adequada à complexidade da matéria, não se justificando a realização de perícia técnica independente. 8.
A condenação em honorários decorre da sucumbência integral das embargadas.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação técnica aos cálculos ratificados pela Contadoria Judicial impede a desconstituição do valor da execução.
A sucumbência da parte executada autoriza a condenação em honorários.
A atuação da Contadoria Judicial supre a necessidade de perícia técnica quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apuração do quantum exequendo.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 CPC, art. 85 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/03/2014 11:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VOL. 03
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05/02/2014 14:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/12/2013 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/12/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06/12/2013 - PREVISÃO DIA 12/12/2013
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02/12/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2013 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2013 14:13
Conclusos para despacho - APEL
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27/11/2013 18:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/11/2013 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2013 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/09/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/09/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 04/09/2013 - PREVISÃO DIA 10/09/2013
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02/09/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/09/2013 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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08/07/2013 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB DECL
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27/06/2013 16:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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18/06/2013 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/06/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2013 - PREVISÃO DIA 18/06/2013
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27/05/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
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22/05/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/05/2013 19:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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08/05/2013 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/05/2013 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2012 15:48
Conclusos para despacho
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08/10/2012 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/09/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28/09/2012 - PREVISÃO DIA 08/10/2012
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08/06/2012 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2012 20:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/04/2012 20:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/03/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2012 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2012 14:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/12/2011 18:50
REMETIDOS CONTADORIA
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13/12/2011 14:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/12/2011 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2011 18:40
Conclusos para despacho - EMB.DECL.
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01/09/2011 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2011 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2011 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2011 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2011 18:58
Conclusos para despacho
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03/06/2011 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/06/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2011 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/03/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2011 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2011 18:53
Conclusos para despacho - EMB.DECL.
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21/02/2011 18:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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18/02/2011 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/02/2011 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 15/02; PREVISÃO: 17/02
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16/12/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2010 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2010 19:12
Conclusos para despacho
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14/09/2010 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2010 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2010 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/07/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2010 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2010 11:37
Conclusos para despacho
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24/06/2010 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2010 16:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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11/02/2010 11:09
REMETIDOS CONTADORIA
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01/02/2010 12:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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01/02/2010 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2009 17:35
Conclusos para despacho
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02/10/2009 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2009 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/09/2009 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COPIA
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11/09/2009 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/09/2009 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/09/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 08/09; PREVISÃO DE DIVULGAÇÃO: 10/09; PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 11/09
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01/09/2009 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/09/2009 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2009 17:34
Conclusos para despacho
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02/07/2009 16:10
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2009 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/06/2009 15:38
Conclusos para despacho
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23/06/2009 17:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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