TRF1 - 1002544-85.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002544-85.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, expresse-se nos autos acerca da contestação juntada ao feito, bem como manifeste-se acerca do interesse na produção de provas, justificando com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão.
Barra do Garças/MT, 28 de maio de 2025. assinado eletronicamente -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002544-85.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório para intimar a parte autora: A emenda da inicial é medida que se impõe com vistas ao cumprimento das seguintes providências: 1) conforme disposto no Art. 236, § 1° - Juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, observar o seguinte: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Barra do Garças/MT, 25 de março de 2025. assinado eletronicamente -
12/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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12/12/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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