TRF1 - 1013273-27.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013273-27.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE AGUIAR LIMA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM MORAES DA SILVA - PA009420 IMPETRADO: MAJOR BRIGADEIRO DO AR, LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: Major Brigadeiro do Ar, LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO Endereço: Primeiro Comando Aéreo Regional, s/n, Avenida Júlio César, s/n, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GISELE DE AGUIAR LIMA DA SILVA contra a UNIÃO por ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo QSCON 2025 da Aeronáutica – SEREP BE e ao Diretor de Administração do Pessoal da Força Aérea Brasileira, no qual objetiva, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora: a) A concessão da medida liminar para permitir que a impetrante prossiga no certame e seja aplicada as demais provas previstas.
A parte autora é candidata no processo seletivo de profissionais de nível médio, com o fim de prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2025, na área geográfica de atuação do SEREPBE, para o cargo de Sargento Temporário - Técnico em Administração – TAD.
A demandante não obteve êxito na fase de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), realizada no dia 29/01/2025, por não atender o item 4.3.1 da ICA 160-6/2023 e o Item 1 do Anexo J da ICA 160-6/2023, referentes ao requisito de estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino)”, e, também, em razão de ser portadora de escoliose, sendo que deveria apresentar o exame previsto no item 12.1 da ICA 160-6/2023.
Afirma que presentou recurso contra a desclassificação que foi acatado, sendo a impetrante convocada para realizar, no dia 07/03/2025, nova inspeção de saúde, na qual foi novamente considerada “não apta”, mas nessa segunda inspeção por não ter a altura mínima exigida pelos atos normativos do Órgão Militar, que exige a estatura de 1,55m para o gênero feminino (id 2179230905).
Sustenta a ilegalidade do ato combatido, porquanto afronta os princípios da razoabilidade e isonomia, salientando que a altura exigida não interfere na função a ser exercida para o cargo pretendido, de Técnico em Administração.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos a este Juízo. É o que comporta relatar.
Decido.
A impetrante trouxe aos autos o parecer desfavorável na INSPSAU (id 2179230905), no qual consta a causa de sua desaprovação (item 4.3.1 da ICA 160-6/2023), sendo esse o ato que reputa ilegal.
Transcrevo o trecho do ICA 160-6/2023, o item 4.3.1, que dispõe acerca do aqui discutido: 4.3 REQUISITOS FÍSICOS (...) 4.3.1 ESTATURA Os inspecionados, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionados, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionados, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Para as medições de estatura, deverá ser utilizado, preferencialmente, o estadiômetro de parede.
Por sua vez, a Lei nº 12.464, de 4/08/2011 (que dispõe sobre ensino na Aeronáutica), disciplina, dentre outros, que: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; IV - (VETADO); V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade; b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade; c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade; e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade; f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade; g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade; h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares; VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; XII – (VETADO); XIII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar; XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; XVI - (VETADO); XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) ideia ou ato libidinoso; e d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
No referido artigo da aludida lei não há a exigência de uma estatura ideal para ingresso nos quadros da Aeronáutica.
Não bastasse a ausência de previsão normativa em lei em sentido estrito, o que, por si só, já enseja vulneração ao princípio da legalidade, ainda que se defenda que o requisito “estatura” constitui norma adequada para o ingresso de militares combatentes - em especial oficiais, para a condução de certas aeronaves -, a exigência é inadequada para o cargo a ser preenchido pela impetrante, mormente quando não se verifica qualquer justificativa razoável para que profissionais de nível médio tenham uma altura mínima exigível.
Assim também já decidiu o TRF5, consoante o seguinte excerto do julgado abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SELEÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA NO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO.
LIMITE DE ALTURA.
ESTATURA MÍNIMA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Consoante o disposto no art. 142, parágrafo 3º, inciso X, da Carta Magna e o entendimento esposado pelo STF no representativo RE 600.885/RS, restrições por motivo de sexo, de idade e de estatura física para o ingresso nas Forças Armadas somente podem ser impostas quando previstas em lei em sentido estrito, não cabendo regulamentação por meio de outra espécie normativa, sob pena de contrariedade à opção constitucional quanto ao processo legal adequado para a disciplina da matéria. 2.
Na espécie, constata-se que não há lei específica determinando o limite de altura para a seleção pleiteada pelas autoras (Seleção de Profissionais de Nível Médio de Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário no ano de 2014), razão pela qual a cláusula editalícia, ora impugnada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento do STF referenciado. 4.
Reconhecimento do direito das autoras de participar do processo seletivo em questão independente de sua altura. 5.
A exclusão das autoras do concurso, levada a cabo pelo Comando da Aeronáutica com base em regra de edital que até então se reputava legal, não se constitui, por si só, em grave ofensa à honra e ao bem-estar psicológico das autoras, capaz de corporificar dano moral.
Direito das autoras à indenização por danos morais inexistente. 6.
Apelações da União e da parte autora improvidas.
Manutenção da sucumbência recíproca. (TRF5, Quarta turma, Relator Edilson Nobre, 08061104420144058300, DJU: 30/09/2015).
O periculum in mora está presente considerando que o certame está em andamento.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) a anulação do ato de desclassificação da impetrante no certame AVICON QSCON 2025, em razão do fator estatura, reintegrando-a ao processo seletivo para prosseguir no concurso para a próxima fase do Edital, devendo-se agendar nova data para a realização da etapa, caso essa já tenha sido realizada, garantindo-lhe, inclusive, a incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases do certame. b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, intimando-a, outrossim, para imediato cumprimento da decisão liminar com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO.; d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, 01 de abril de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25032814363050300000018873832 01 - Documento de informação de saude_antes do recurso_incapacitando Documento Comprobatório 25032814363091200000018874643 02 Requerimento em grau de recurso Documento Comprobatório 25032814363124700000018874854 03 - Inspisau em grau de recurso Documento Comprobatório 25032814363153900000018875105 04 - Ata da Junta superior da saúde do comando a Aeronáutica Documento Comprobatório 25032814363183800000018875213 05 -Edital aeronaltica convocação_Recrutamento e mobilização de pessoal_ Documento Comprobatório 25032814363229100000018875432 06 -Edital aeronaltica_anexo J Documento Comprobatório 25032814363254800000018875595 07 -Edital aeronautica Documento Comprobatório 25032814363278000000018875782 08 -Edital de saude_instrução tecnica Documento Comprobatório 25032814363303400000018876084 09 -JasperReports - *61.***.*39-00-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento Comprobatório 25032814363368000000018876366 10 -CNH-e.pdf Documento Comprobatório 25032814363422300000018876679 11 -comprovante de residencia Documento Comprobatório 25032814363468500000018876793 13 -Procuração_Gisele_Assinada Documento Comprobatório 25032814363495900000018876936 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25032814551861100000018885755 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/03/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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