TRF1 - 1000558-71.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000558-71.2025.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Requer a parte autora que o INSS seja compelido a cumprir o quanto determinado na sentença proferida nos autos do Processo n. 463-15.2012.4.01.3602, no sentido de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o benefício de auxílio-doença até a submissão da requerente a processo de reabilitação profissional.
Instada a manifestar sobre a prevenção constatada em relação ao Processo n. 1003018-65.2024.4.01.3602, a parte autora limitou-se a dizer que o juízo é prevento para o processamento da ação.
Passo à análise da questão.
Esta demanda é a exata reprodução do processo anterior, indicado pela certidão de prevenção.
Nesse contexto, embora a sentença proferida naquela demanda tenha estabelecido que os pedidos de cumprimento de sentença deveriam ser formulados no processo originário, mediante desarquivamento, na forma determinada na Lei nº 11.232/2005, observo a desnecessidade do procedimento no caso em comento.
Isto porque embora a sentença prolatada na ação originária tenha concedido o benefício de auxílio-doença com a determinação para que a autarquia ré submetesse a autora à reabilitação profissional, não se pode descurar que a cessação do benefício não deve ficar vinculada à submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, na medida em que o beneficiário pode vir a recuperar a plena capacidade laborativa mediante o exercício de atividade laboral adequada às suas limitações físicas ou psicológicas, o que deve ser periodicamente avaliado.
Nessa senda, o que o parágrafo primeiro, do art. 62, da Lei n. 8.213/1991, determina é que sendo constatada incapacidade parcial o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não há absolutamente nada que indique que essa reabilitação seja verificada apenas com a conclusão de curso, ou seja, é perfeitamente possível que isso se verifique de outro modo, o que se comprovou haver ocorrido, consoante se infere da avaliação realizada na esfera administrativa em 24/09/2021, que constatou a recuperação da capacidade laborativa da autora.
De acordo com o art. 62, § 1º, da lei n. 8.213/91 e do art. 79, caput e § 1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20, em se tratando de segurado parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, o benefício deve ser mantido até que concluída a reabilitação deste para profissão compatível com as suas limitações.
A interpretação literal do dispositivo pode conduzir à equivocada ideia de que o indivíduo permanentemente incapacitado para o trabalho deve permanecer em gozo de benefício por tempo indeterminado, sem necessidade de reavaliações periódicas, até que seja concluído o seu processo de reabilitação profissional.
Todavia, incapacidade permanente não significa incapacidade perpétua.
A reversão do quadro incapacitante é sempre uma possibilidade, podendo ocorrer inclusive antes do tempo esperado. É justamente daí que decorre a necessidade de reavaliações periódicas.
Aliás, mesmo nos casos de incapacidade total e permanente, é possível a realização de reavaliações periódicas com vistas a verificar a (in)existência de alterações no status quo, no intuito de se evitar a socialização dos potenciais riscos de se manter em gozo de benefício por tempo indeterminado indivíduo capacitado para o trabalho.
Assim, dessume-se que o INSS está dispensado de promover a reabilitação profissional do segurado nos casos em que houver a recuperação de sua capacidade laborativa ou em que o segurado lograr êxito em se recolocar no mercado de trabalho mediante meios próprios, independentemente de sua submissão a processo de reabilitação.
Calha registrar, ainda, que a análise sobre a conveniência e oportunidade da reabilitação compete ao INSS, que decidirá sobre a elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, adotando como premissa a decisão judicial que disponha sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (TNU, Tema n. 177, julgado em 21/02/2019).
No caso vertente, a perícia médica realizada na esfera administrativa (em anexo) constatou que não persiste a incapacidade laborativa da parte autora, podendo esta retornar ao mercado de trabalho.
Ademais, o longo período entre o ajuizamento daquela ação (2012) e a cessação do benefício (2021) faz pressupor a razoável possibilidade de alteração fática quanto à incapacidade temporária constatada.
Não obstante, verifico que não há a suposta determinação de implantação de aposentadoria por invalidez no título judicial estabelecido no Processo n. 463-15.2012.4.01.3602, visto que a concessão do referido benefício foi estabelecida de forma precária, em antecipação de tutela que foi posteriormente revogada para implantação do benefício temporário.
Por fim, esclareço que eventual pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente após a cessação do benefício, em 24/09/2021, deve ser realizado por meio de novo processo de conhecimento, e não mediante cumprimento de sentença sobre situação de fato já consolidada.
Por todo o exposto, constatada a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
13/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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