TRF1 - 1006890-49.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Informação
-
24/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JACILENE LIMA JAQUES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:39
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006890-49.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACILENE LIMA JAQUES Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACILENE LIMA JAQUES - CPF: *32.***.*87-11 (AUTOR)
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:21
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JACILENE LIMA JAQUES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JACILENE LIMA JAQUES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:32
Perícia agendada
-
02/12/2024 08:33
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007988-79.2017.4.01.3400
Transbrasiliana - Concessionaria de Rodo...
Diretor-Geral da Agencia Nacional de Tra...
Advogado: Aline Cristina de Lima Higino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2017 12:22
Processo nº 1007988-79.2017.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Transbrasiliana - Concessionaria de Rodo...
Advogado: Aline Cristina de Lima Higino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2020 11:05
Processo nº 0010913-56.2003.4.01.3400
Fernando Cesar Daros Malaquias
Uniao Federal
Advogado: Fernando Freire Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:31
Processo nº 1011587-55.2024.4.01.3311
Jurandir Jose Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Benevides Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:23
Processo nº 1001669-36.2024.4.01.3308
Alexsandro Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourival da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 11:39