TRF1 - 1007547-88.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Informação
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:39
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007547-88.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais.
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*95-32 (AUTOR)
-
24/02/2025 20:15
Juntada de impugnação
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:39
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 21:43
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FATIMA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 21:16
Juntada de apresentação de quesitos
-
10/12/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Informação
-
06/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:48
Perícia agendada
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005600-96.2024.4.01.3906
Maciele Silva Veras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:59
Processo nº 1001236-44.2025.4.01.4004
Iracema Tavares Lima
Chefe da Agencia Inss Sao Joao do Piaui
Advogado: Amanda Mendes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 21:51
Processo nº 1001236-44.2025.4.01.4004
Iracema Tavares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larine de Sousa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 13:34
Processo nº 1005687-52.2024.4.01.3906
Simone Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 18:27
Processo nº 1015671-89.2025.4.01.3400
Helio Feitoza da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:22