TRF1 - 1015671-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1015671-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA FEITOZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA DE SOUSA MORAES MONCAO - DF56308 e SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por HELENA FEITOZA DA SILVA, NAZARENO PEREIRA DA SILVA e HÉLIO FEITOZA DA SILVA, com o objetivo de suspender os atos expropriatórios relativos a imóvel adquirido mediante financiamento habitacional, diante do falecimento de uma das mutuárias, o que, segundo os autores, ensejaria a quitação parcial do saldo devedor com base em cobertura securitária prevista no contrato.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Infere-se dos autos que a falecida ROZIMEIRE FEITOZA DA SILVA celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 50.683,00, com vencimento final em 10/08/2041, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como co-mutuário o autor NAZARENO PEREIRA DA SILVA.
Consta do instrumento contratual a Cláusula Vigésima Sexta (ID 2173230648, p. 14), a qual prevê cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), nos seguintes termos: “Durante a vigência deste CONTRATO é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07.07.2009, e tem como finalidade: (...) II) assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.” O falecimento da contratante ROZIMEIRE FEITOZA DA SILVA, ocorrido em 09/05/2020, está devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID 2173230584, p. 27), bem como a filiação dos autores por meio dos documentos acostados à inicial.
Ocorre que a efetivação da cobertura securitária pelo FGHAB está condicionada ao cumprimento de cláusula específica do contrato, qual seja, a Cláusula Vigésima Oitava (ID 2173230648, p. 18), que dispõe: “O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se compromete(m) a informar aos seus familiares e/ou representantes legais que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos deverão comunicar o evento ao CREDOR, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos 03 (três) anos contados da data do óbito.” Embora os autores afirmem que comunicaram o falecimento da mutuária presencialmente em agência da Caixa e por meio eletrônico (conforme petição juntada no ID 2173230648, p. 48), verifica-se que o único documento apresentado para comprovar essa comunicação é um e-mail endereçado ao Banco do Brasil S.A., instituição distinta da Caixa Econômica Federal, que é a administradora do FGHAB.
Não há nos autos, até o momento, qualquer comprovante de que a Caixa tenha sido formalmente notificada, nos termos exigidos contratualmente.
A ausência de comprovação do atendimento à exigência contratual compromete, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida de urgência.
A cláusula contratual em questão é clara ao condicionar a cobertura à comunicação escrita e tempestiva à instituição responsável pela habilitação securitária, sob pena de perda do direito.
Diante disso, não se verifica, no presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Citem-se a CEF e o Banco do Brasil a fim de que ofereçam sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneçam a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art.11).
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 29 de março de 2025. -
21/02/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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