TRF1 - 1042020-57.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042020-57.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000793-30.2013.4.01.4102 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIBEU CARMO E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSCAR LUCHESI - RO109-A, JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226-A, JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A, SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570-A, HELIO FERNANDES MORENO - RO227-A e FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - RO4799-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042020-57.2019.4.01.0000 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0000793-30.2013.4.01.4102 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal de Guajará-Mirim, que determinou o adiantamento do pagamento de honorários periciais pela União em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à tutela inibitória e reparatória de danos ambientais.
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) impossibilidade de imposição do pagamento dos honorários periciais, pois não figura no polo passivo da ação originária; b) que a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ACO nº 1.560/MS), segundo a qual o MPF deve arcar com os honorários periciais das provas por ele requeridas; c) violação ao princípio da legalidade orçamentária, pois a União não possui previsão orçamentária para suportar tais despesas; d) violação ao contraditório e ampla defesa, pois não foi previamente intimada para discutir os honorários fixados.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042020-57.2019.4.01.0000 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0000793-30.2013.4.01.4102 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia posta nos autos reside na imposição à União da obrigação de arcar com os honorários periciais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O juízo de origem fundamentou sua decisão no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.253.844/SC, segundo o qual, em ações civis públicas, os honorários periciais não podem ser adiantados pelo MPF, devendo ser suportados pela Fazenda Pública à qual o Parquet se vincula.
O entendimento adotado pela decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência pacificada do STJ, que já firmou tese repetitiva sobre o tema, reconhecendo a obrigatoriedade de a Fazenda Pública assumir os honorários periciais em ações civis públicas promovidas pelo MPF.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.) Portanto, o juízo de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na determinação de que a União antecipe os honorários periciais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042020-57.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: TOUFIC TANOUS BOUCHABKI FILHO, LETFALLAH MASSUD JORGE BADRA, GENIVALDO BEZERRA SOBRINHO, F.
BEZERRA SOBRINHO COM IMP EXP-ME, ELIBEU CARMO E SILVA, T.T.
BOUCHABKI-ME (CONSTRUTORA CEDRO DO LÍBANO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DANIEL PEREZ, ESTADO DE RONDONIA, ADAO QUINTAO, JOSEMAR GERALDO DE MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226-A Advogado do(a) AGRAVADO: OSCAR LUCHESI - RO109-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TEMA 510 D0 STJ.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal de Guajará-Mirim, que determinou o adiantamento do pagamento de honorários periciais pela União em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à tutela inibitória e reparatória de danos ambientais. 2.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública à qual se vincula o Ministério Público deve suportar os custos periciais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: ELIBEU CARMO E SILVA, ADAO QUINTAO, JOSEMAR GERALDO DE MOURA, LETFALLAH MASSUD JORGE BADRA, DANIEL PEREZ, TOUFIC TANOUS BOUCHABKI FILHO, T.T.
BOUCHABKI-ME (CONSTRUTORA CEDRO DO LÍBANO), GENIVALDO BEZERRA SOBRINHO, F.
BEZERRA SOBRINHO COM IMP EXP-ME, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO FERNANDES MORENO - RO227-A Advogado do(a) AGRAVADO: OSCAR LUCHESI - RO109-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI - RO2570-A Advogado do(a) AGRAVADO: FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - RO4799-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A .
O processo nº 1042020-57.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 09-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/06/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 17:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:19
Decorrido prazo de ELIBEU CARMO E SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 13:33
Mandado devolvido não cumprido
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17/08/2020 13:33
Juntada de diligência
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17/08/2020 13:28
Mandado devolvido não cumprido
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17/08/2020 13:28
Juntada de diligência
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17/08/2020 13:25
Mandado devolvido cumprido
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17/08/2020 13:25
Juntada de diligência
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30/07/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/06/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de GENIVALDO BEZERRA SOBRINHO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de F. BEZERRA SOBRINHO COM IMP EXP-ME em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ADAO QUINTAO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de TOUFIC TANOUS BOUCHABKI FILHO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de T.T. BOUCHABKI-ME (CONSTRUTORA CEDRO DO LÍBANO) em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSEMAR GERALDO DE MOURA em 06/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 21:03
Conclusos para decisão
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11/12/2019 21:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2019 21:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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