TRF1 - 1006682-65.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 11:16
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006682-65.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARIA GIOVANA CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID 2174708332) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
28/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GIOVANA CANDIDO DA SILVA - CPF: *71.***.*08-52 (ASSISTENTE)
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21/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:24
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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04/02/2025 11:18
Perícia reagendada
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04/02/2025 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GIOVANA CANDIDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Informação
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09/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:49
Perícia agendada
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03/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA GIOVANA CANDIDO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GIOVANA CANDIDO DA SILVA - CPF: *71.***.*08-52 (ASSISTENTE)
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19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/10/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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