TRF1 - 1004400-35.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004400-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-06.2018.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOÃO BATISTA FERREIRA ALMEIDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AILANA REBECA SILVA AMORIM - BA72770-A e JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004400-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-06.2018.4.01.3304 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JOÃO BATISTA FERREIRA ALMEIDA - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter sido surpreendida pelo bloqueio do saldo bancário de R$ 959,51 existente em conta corrente destinada ao recebimento de salários.
Argumenta que tal medida compromete a subsistência do responsável legal, uma vez que a constrição recai sobre valores de natureza alimentar.
Alega, ainda, que foi realizado o parcelamento para quitação integral do débito.
Intimada, a parte agravada rechaça os argumentos da agravante e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004400-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-06.2018.4.01.3304 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, nos termos do art. 854, do CPC.
De outra parte, a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.756.406/PA (Tema 1.012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
De igual modo, vem decidindo este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL BENS BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO -MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão então agravada que levantou a penhora sobre os bens constritos antes da adesão da executada a parcelamento. 2 - No caso, a constrição dos valores via Bacenjud é anterior a adesão ao parcelamento pela executada.
Nesses termos, jurisprudência pacífica é no sentido de o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do credito, mas não desconstitui a garantia constringida antes do acordo. 3 "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010" (AgRg no AREsp 829.188/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/03/2016). 2. "É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo" (AgRg no REsp 1.276.433/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 29/02/2016). 3.
Embora a executada/agravante tenha aderido a programa de parcelamento, esse fato ocorreu em data posterior ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o que torna legítima a pretensão da exequente de que seja mantida a constrição. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0072663-20.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 10/11/2017 PAG.) 4 - Agravo interno provido, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção da penhora sobre os bens/valores já constritos antes da adesão da executada ao parcelamento. (AGTAG 0051011-78.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004400-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-06.2018.4.01.3304 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FERREIRA ALMEIDA - EPP Advogado(s) do reclamante: AILANA REBECA SILVA AMORIM, JOEL CAETANO DA SILVA NETO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.TEMA 1.012 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, nos termos do art. 854, do CPC. 2.
As constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida, sendo indevido o desbloqueio de valores, em razão de posterior adesão a parcelamento.
Nesse sentido a tese jurídica vinculada ao Tema STJ 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
As garantias já prestadas em sede de execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida, sendo indevido o desbloqueio de valores, em razão de adesão a parcelamento.
Precedente do STJ (Tema 1.012). 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FERREIRA ALMEIDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004400-35.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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