TRF1 - 1024171-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 19:37
Juntada de Informação
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20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:27
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024171-63.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBSON DA CRUZ PEDREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e a tendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for ocaso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz de forma temporária (ID 2168673563 - 'Item 4').
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e que a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Em se tratando de incapacidade temporária e que a parte autora possui benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária ativo (ID 2172598348), não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Por derradeiro, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa ou necessita apenas de forma parcial.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
A majoração é excepcionalidade da lei, de modo que necessita enquadrar-se perfeitamente na hipótese normativa, consistente em auxílio permanente, não sendo devido em caso de auxílio parcial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA CRUZ PEDREIRA - CPF: *96.***.*75-68 (AUTOR)
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01/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:00
Juntada de impugnação
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19/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:31
Juntada de contestação
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07/02/2025 11:23
Juntada de impugnação
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30/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:06
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:42
Perícia agendada
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17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:48
Juntada de emenda à inicial
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15/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/11/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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