TRF1 - 1009712-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009712-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-81.2011.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:C.
A.
MARTELLI & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS - MT9647-A e CRISTIAN BARICHELLO - MT6512-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009712-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-81.2011.8.11.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença (id 418976664 - pág. 195) prolatada nos autos que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que "a sentença padece de nulidade, uma vez que deveria ter sido intimada a parte exequente, a fim de que exercesse o contraditório (CF/88, art. 5º, LV, c/c CPC, art. 10), antes de se proferir a decisão de extinção do feito pela suposta quitação." Requereu ao final seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009712-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-81.2011.8.11.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A sentença prolatada nos autos reconheceu como quitado o débito em questão nos seguintes termos: "Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil." A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a comprovação inequívoca de que o crédito foi integralmente satisfeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA NÃO REALIZADA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
SALDO RESIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A extinção da execução pelo pagamento somente pode se dar com a efetiva quitação do débito, e ainda assim, após intimação específica do credor para se manifestar a respeito da satisfação do direito de crédito e da realização da conversão em renda dos valores depositados. 2.
Apelação interposta pelo IBAMA provida. (AC 1004851-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
EXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela exequente contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sob o fundamento de cumprimento da obrigação.
A apelante argumenta a existência de valores devidos e a impossibilidade de extinção da execução antes da quitação integral do débito. 2. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que deve nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. 3.
A decisão proferida no cumprimento de sentença, em obediência ao acórdão transitado em julgado, fixou a DIB a partir da efetiva citação (20/01/2010), tendo consignado que tal data correspondia à data inicial dos cálculos, observada a prescrição quinquenal. 4.
A parte exequente apresentou cálculos referentes a dois períodos (20/01/2010 a 28/03/2012 - às fls. 191/192 e 01/05/2013 a 31/07/2016 - às fls. 193/194), excluindo o interregno que percebeu benefício assistencial.
Intimado, o INSS apresentou concordância em relação aos cálculos de fls. 193/194, tendo o Juízo a quo homologado o referido cálculo e a requisição de pequeno valor RPV expedida também englobado unicamente o interregno de 01/05/2013 até 31/07/2016. 5.
A parte apelante pleiteou a execução complementar referentes as parcelas pretéritas correspondentes ao período de 20/01/2010 a 28/03/2012.
Demonstrada a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza.
Precedentes. 6.
Não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação.
A execução deve prosseguir pelo valor remanescente a ser devidamente apurado. 7.
Apelação da parte exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente a ser apurado. (AC 1021549-20.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que devem nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. 2.
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pleiteou execução complementar e apresentou memória de cálculo dos valores que entendeu ainda devidos a título de parcelas em atraso. 4.
Com efeito, uma vez demonstrado o não cumprimento integral da obrigação, com a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza.
Precedentes. 5.
Não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente apurado pela parte exequente. 6.
Apelação da parte exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado pela apelante. (AC 1000394-77.2018.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) Portanto, verifica-se que a sentença recorrida contrariou a jurisprudência ao extinguir a execução sem que o credor confirmasse expressamente o pagamento integral da dívida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009712-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006598-81.2011.8.11.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: C.
A.
MARTELLI & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS, CRISTIAN BARICHELLO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação da obrigação exequenda, sem prévia intimação do exequente para manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, pode ocorrer sem a prévia intimação do exequente para manifestação sobre a quitação integral do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a demonstração inequívoca da satisfação integral do crédito tributário. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, antes da extinção da execução, é imprescindível a intimação específica do exequente para manifestação sobre o pagamento e sobre eventual existência de saldo residual. 5.
No caso examinado, a sentença extinguiu a execução sem oportunizar ao credor o exercício do contraditório, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 10 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando a ausência de intimação prévia do exequente e a necessidade de confirmação expressa da satisfação da obrigação, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: C.
A.
MARTELLI & CIA LTDA Advogados do(a) APELADO: CRISTIAN BARICHELLO - MT6512-A, GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS - MT9647-A O processo nº 1009712-65.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/05/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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