TRF1 - 1026253-38.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 14:20
Juntada de Informação
-
24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/06/2025 18:56
Juntada de ciência
-
01/06/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 13:29
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026253-38.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026253-38.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SERRA DOURADO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A e PAULO ROGERIO DE TOLEDO - MT22396-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026253-38.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026253-38.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, da sentença na qual se concedeu a segurança para declarar "o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS-ST em que figurar como adquirente substituída tributária." A União informou que não interporá recurso, tendo em vista que o conteúdo da sentença está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026253-38.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026253-38.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária.
A matéria em reexame versa sobre a exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1896678/RS e 1958265/SP, firmou a seguinte tese jurídica, relativamente ao Tema 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A possibilidade jurídica da substituição tributária progressiva, encontra-se prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e foi introduzida pela Emenda Constitucional 3/1993, com a seguinte redação: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Assim, no caso do ICMS-ST, quando ocorre operações sucessivas e a substituição tributária progressiva, antecipa-se o pagamento do ICMS pelo contribuinte substituto, em razão de um fato gerador presumido.
A referida substituição tributária progressiva objetiva facilitar a fiscalização e arrecadação do ICMS, uma vez que atribui apenas ao contribuinte substituto o pagamento pelo tributo devido em operação futura de circulação de mercadoria.
Ao modular os efeitos dos referidos julgados, conforme consta do Tema 1125, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente estabeleceu que sua produção deveria ocorrer a partir de 28/2/2024, mas posteriormente no julgamento dos EDcl no RE 1958265 - SP, alterou a referida data para 15/3/2017, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021): MODULAÇÃO DE EFEITOS: na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024).
Em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.
Logo, a repetição de indébito para as ações ajuizados posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS-ST cujos fatos geradores ocorreram após 15/03/2017.
Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005.
Entretanto, em mandado de segurança, incabível a restituição de indébito tributário por meio de precatório, pois em desacordo com as Súmulas STF 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 3.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 4.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1023105-96.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
PRECEDENTES VINCULANTES A SEREM OBSERVADOS: STF REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 - Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do juízo de retratação (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STF (TEMA 69, RE 574.706/PR), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 - Contrariamente ao quanto deliberado no julgado (Turma), o STF ao modular os efeitos da decisão anterior, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS assentou nos ED/RE 574.706/PR os limites da repetição de indébito admissível no caso concreto.
Compreensão que, por seu rito de produção e quilate, induz sua pronta observância. 4 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 5 - Ao decidir os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pela sistemática do art. 543-B do CPC de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021), tem-se que o direito à repetição sofre outra condicionante, pois ele [a] somente se estende (efeito prospectivo/futuro) quanto aos fatos geradores havidos a partir do acórdão no RG-RE nº 574.706/PR (15/03/2017),[b] exceto no que se refere às ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017, para as quais o montante do correspondente indébito se regulará apenas pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), a contar do ajuizamento da ação (efeito retrospectivo/pretérito). 6.1 - No caso dos autos, o mandamus foi impetrado em 2019, logo, rejeita-se o requerimento de compensação de valores recolhidos/contabilizados até 15/03/2017. 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que a vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7.1 - Ao pleito de compensação, incidem, ainda, as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 8 - Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 25 da LMS). 9 Em juízo de retratação: aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas apenas para declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STF no ED/RG-RE n. 574.706/PR, acórdão confirmado quanto ao mais. (AMS 1045802-57.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Cabe esclarecer, relativamente à compensação, que sua aplicação deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação observe os critérios fixados no voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026253-38.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026253-38.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SERRA DOURADO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA, PAULO ROGERIO DE TOLEDO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1125/STJ.
APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença na qual se concedeu a segurança para "declarar o direito da impetrante de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS-ST".
A União não recorreu, por estar a sentença conforme a tese fixada no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão dos valores referentes ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1125, bem como definir os efeitos decorrentes da declaração de tal direito no âmbito do mandado de segurança, especialmente quanto à possibilidade de compensação administrativa e vedação de restituição por precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125), firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4.
A substituição tributária progressiva está prevista no art. 150, § 7º, da CF/1988 e implica antecipação do recolhimento do imposto, com base em fato gerador presumido. 5.
A modulação dos efeitos da decisão pelo STJ foi posteriormente alterada para estabelecer como marco temporal o julgamento do RE 574.706/PR pelo STF (Tema 69), realizado em 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. 6.
No presente caso, a impetração do mandado de segurança ocorreu em momento posterior a 15/03/2017, o que limita a possibilidade de repetição de indébito aos valores de ICMS-ST cujo fato gerador tenha ocorrido após esse marco temporal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e art. 3º da LC 118/2005.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de SERRA DOURADO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-96 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
08/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: SERRA DOURADO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO ROGERIO DE TOLEDO - MT22396-A, MARCUS VINICIUS ARAUJO FRANCA - MT13408-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1026253-38.2022.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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