TRF1 - 0063810-75.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063810-75.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063810-75.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:TAIS DA SILVA PIMENTEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISON YUKIO MIYAMURA - MS13816 e RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI - MS12559 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063810-75.2014.4.01.3400 - [Matrícula, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0063810-75.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Taís da Silva Pimentel em mandado de segurança impetrado para garantir a regularização de sua situação junto ao sistema informatizado do FIES, permitindo a sua rematrícula no oitavo semestre do curso de fisioterapia da Unigran.
A impetrante sustentou que foi impedida de realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil devido a falhas no sistema informatizado do FIES, situação que persistiu mesmo após diversas tentativas de regularização.
Argumentou que, por conta desse problema técnico, não conseguiu efetivar sua matrícula, embora anteriormente a instituição de ensino tenha permitido que prosseguisse no curso.
A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, entendendo que a restrição imposta pelo sistema informatizado do FNDE não poderia prejudicar o exercício de seu direito à continuidade dos estudos, razão pela qual concedeu a segurança e determinou a regularização da matrícula.
O FNDE, em sua apelação, sustenta a ausência de direito líquido e certo da impetrante, argumentando que a negativa do aditamento ocorreu devido à constatação de que o fiador indicado no contrato de financiamento era o cônjuge da estudante, o que seria expressamente vedado pela Portaria Normativa MEC nº 10/2010.
Alega que essa restrição está fundamentada na necessidade de garantir a solvência do contrato e que a estudante deveria substituir o fiador para regularizar sua situação.
Requer, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento da apelação, argumentando que a proibição de o cônjuge figurar como fiador somente teria fundamento nos casos em que o regime de bens do casamento resultasse em universalidade patrimonial, o que não foi devidamente demonstrado nos autos.
Destacou que a portaria ministerial não faz essa distinção e que a ausência de informações sobre o regime de bens da estudante inviabiliza a sustentação da restrição imposta pelo FNDE. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063810-75.2014.4.01.3400 - [Matrícula, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0063810-75.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de a estudante Taís da Silva Pimentel realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, sem atender à exigência prevista na Portaria Normativa MEC nº 10/2010, que veda expressamente a prestação de fiança por cônjuge do estudante financiado.
O artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), estabelece que os contratos devem observar o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino.
Para regulamentar essa exigência, a Portaria Normativa MEC nº 10/2010 determinou que a garantia do contrato seria dada por fiança pessoal ou outra forma de garantia admitida pelo agente operador, vedando expressamente que o cônjuge do estudante figure como fiador.
O artigo 13 da referida portaria dispõe, in verbis: "Art. 13 – Não poderá ser fiador: I - cônjuge ou companheiro(a) do estudante; II - estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento; III - cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça; IV - estudante que possua financiamento concedido pelo FIES." No caso dos autos, verifica-se que a impetrante teve seu aditamento negado porque o fiador indicado no contrato de financiamento era seu cônjuge, o que está expressamente vedado pela norma regulamentadora.
O FNDE, na qualidade de agente operador do programa, tem o dever de garantir a solvência dos contratos firmados, de modo que a exigência de fiador idôneo não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial à manutenção da estabilidade financeira do programa.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que as normas regulamentares que disciplinam programas públicos de financiamento estudantil devem ser interpretadas restritivamente, com vistas a preservar a segurança jurídica e a viabilidade dos contratos celebrados.
Assim, o impedimento previsto na Portaria Normativa MEC nº 10/2010 encontra fundamento na necessidade de garantir que o fiador tenha patrimônio independente do devedor principal, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, a argumentação do parecer ministerial no sentido de que a vedação somente teria aplicabilidade se o regime de bens do casamento resultasse em universalidade patrimonial não encontra respaldo normativo.
A portaria ministerial não faz qualquer distinção quanto ao regime de bens do casamento, impondo uma vedação objetiva, de modo que eventual flexibilização dessa norma administrativa somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa ou regulamentar formal.
Ainda que se reconhecesse a pertinência do argumento do Ministério Público Federal quanto à necessidade de verificar o regime de bens do casamento, caberia à impetrante fazer prova de que seu regime patrimonial não se enquadraria na hipótese de universalidade patrimonial.
No entanto, tal comprovação não foi realizada nos autos, o que reforça a necessidade de observância da regra prevista na portaria ministerial.
Por fim, há que se considerar que a manutenção da sentença recorrida poderia gerar impacto significativo no programa de financiamento estudantil, abrindo precedentes para o enfraquecimento dos critérios estabelecidos para a concessão do crédito, o que comprometeria a solvência do fundo e, consequentemente, o erário público.
Dessa forma, considerando a expressa vedação normativa ao cônjuge figurar como fiador no FIES, a ausência de comprovação de regime de bens que justificasse eventual exceção e o risco de comprometimento da estabilidade financeira do programa, entendo que a sentença deve ser reformada, dando-se provimento à apelação do FNDE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada por Taís da Silva Pimentel, nos termos da fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0063810-75.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: TAIS DA SILVA PIMENTEL Advogados do(a) APELADO: ELISON YUKIO MIYAMURA - MS13816, RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI - MS12559 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
VEDAÇÃO A CÔNJUGE.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 10/2010.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por estudante, determinando a regularização de sua matrícula no curso de fisioterapia, ante a impossibilidade de aditamento do contrato do FIES por falhas no sistema informatizado. 2.
A negativa de aditamento decorreu da indicação do cônjuge da impetrante como fiador, situação vedada pelo art. 13, I, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 3.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de fiador diverso do cônjuge para a concessão do financiamento estudantil e a validade da restrição imposta pelo FNDE com base na Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 4.
O art. 13, I, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 estabelece, de forma objetiva, a vedação de que o cônjuge do estudante figure como fiador em contratos do FIES, sem distinção quanto ao regime de bens do casamento. 5.
A regulamentação busca garantir a solvência dos contratos firmados no âmbito do financiamento estudantil, sendo a exigência de fiador idôneo requisito essencial à manutenção do programa. 6.
Não há comprovação nos autos de que o regime de bens da impetrante afastaria a restrição imposta, tampouco previsão normativa que condicione a vedação à existência de universalidade patrimonial. 7.
A flexibilização da norma administrativa somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa ou regulamentar formal, não sendo possível afastar a exigência por meio de decisão judicial isolada. 8.
O deferimento da segurança comprometeria a estabilidade financeira do FIES, criando precedentes para o descumprimento das regras estabelecidas para a concessão do crédito estudantil. 9.
Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/11/2020 13:04
Conclusos para decisão
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20/07/2020 15:10
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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03/10/2016 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2016 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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29/09/2016 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4033581 PARECER (DO MPF)
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28/09/2016 10:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1726/2016 - MPF
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19/09/2016 14:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1726/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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15/09/2016 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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