TRF1 - 1013696-08.2021.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1013696-08.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE MARIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA BARBOSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 45 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal.
Em síntese, em data anterior a 22/5/2021, na Floresta Nacional do Bom Futuro, o acusado teria cortado madeira de lei (Castanheira) e desmatado mediante corte raso 25,25 hectares de floresta nativa.
Na referida data, a fim de verificarem possíveis áreas de desmatamento constatadas por alertas DETER, agentes do ICMBIO e da Polícia Civil realizaram incursão no interior da Flona do Bom Futuro, ocasião em que chegaram ao local desmatado e identificaram um corte de Castanheira, lugar esse que possuía como único acesso, em tese, a propriedade do réu.
Além disso, próximo à sede do imóvel pertencente a José Maria, as equipes de fiscalização também teriam localizado madeira serrada do tipo Castanheira (ID 716553474).
O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, tendo em conta que os crimes teriam sido praticados em unidade de conservação, de modo que, para a acusação, o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos (ID 716553474).
Denúncia recebida em 5/10/2021 (ID 759807018).
Citado pessoalmente (ID 1324491754), o réu apresentou resposta à acusação por advogado (ID 1331294779).
Em audiência de instrução realizada no dia 22/11/2023, as testemunhas Genefran Alves e Darlan Alexandre prestaram depoimentos, bem como o réu foi interrogado.
Na fase de diligências complementares, a defesa pediu prazo para juntada de imagens de satélite correspondentes aos anos de 2020 e 2021, referentes à área fiscalizada, o que foi deferido (ID 1925836148).
A defesa não providenciou a juntada dos documentos requeridos, embora tenha sido intimada.
Em alegações finais escritas, o MPF requereu a condenação, nos termos da denúncia, e pediu a fixação de reparação de danos (ID 1995701649).
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, alegando que, no mínimo, há dúvida de que tenha sido o réu o autor dos crimes (ID 2015817655). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado se imputa a prática das seguintes infrações penais: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Madeira de lei exige maior proteção contra o corte desenfreado, e, no caso da Castanheira, o Decreto n. 5.975/2006 veda a exploração para fins madeireiros.
A materialidade dos delitos está satisfatoriamente demonstrada, conforme o Auto de Infração n.
RNIV8HJO, o Auto de Infração n.
ELP63A6S e os relatórios de fiscalização acompanhados de imagens de satélite sobre demonstrativo de alterações de cobertura vegetal e registros fotográficos da diligência ambiental (ID 716553479, pp. 4/35), de modo que não há dúvida quanto à ocorrência da degradação de parte da Floresta Nacional do Bom Futuro e de corte de produto vegetal consistente em Castanheira.
Da mesma forma, tendo em consideração os citados documentos, o depoimento da testemunha Genefran Alves da Silva Júnior e o interrogatório do acusado, a autoria também está provada.
Extrai-se dos relatórios de fiscalização que agentes do ICMBIO e da Polícia Civil de Rondônia seguiram coordenadas geográficas para a verificação de possíveis áreas desmatadas, haja vista a existência de prévia constatação de degradação ambiental realizada por alertas DETER.
Próximo à região indicada pelo sistema de monitoração de desmatamento, os agentes se depararam com a propriedade do réu, a qual era o único meio de acesso à área da unidade de conservação fiscalizada, conforme destacado em relatório.
Além disso, as equipes de fiscalização notaram expressiva quantidade de madeiras serradas em curral de propriedade do acusado, as quais pertenciam à mesma espécie (Castanheira) cortada no espaço reservado à Flona do Bom Futuro, consoante constatado por agente ambiental e pelas imagens juntadas aos autos (ID 716553479, pp. 16/19 e 33).
Em decorrência dos achados, foram lavrados dois autos de infração pelo ICMBIO em desfavor do réu, um pela destruição de 25,25 hectares de floresta e outro pela manutenção em depósito de 13m³ de madeira extraída de unidade de conservação.
Com efeito, uma vez que o auto de infração confeccionado por órgão ambiental consubstancia-se em prova não repetível, nos termos do art. 155, caput, do CPP, e tendo em mente a circunstância fática de que o imóvel de José Maria se caracterizava como único meio de acesso àquela área da flona, atribui-se ao réu a autoria dos crimes.
Em Juízo, a testemunha Genefran Alves da Silva Júnior, Agente de Polícia Civil, confirmando os fatos denunciados, disse que estava em apoio à equipe do ICMBIO na data da ocorrência, que foi um servidor do órgão ambiental que identificou como Castanheira a madeira encontrada no curral do réu e que, salvo engano, havia carreadores de acesso à fundiária do imóvel do réu.
O inculpado, também em audiência de instrução, embora tenha negado o desmatamento de 25,25 hectares, confessou o corte de madeira e apresentou informações que corroboram toda a acusação.
Nesse sentido, José Maria relatou que a estrada que liga a sua propriedade à unidade de conservação já existia antes mesmo de morar na região, que ocupa a propriedade desde 2017 e que entre a sua chegada ao imóvel e a data da fiscalização não passava ninguém por sua propriedade para extrair madeira, do que se conclui que, de fato, o acusado possuía acesso facilitado à flona, que o desmatamento – ocorrido em 2021 – foi praticado já durante o período de ocupação do réu e que José Maria era quem mantinha domínio sobre aquele lugar, não deixando que ninguém transitasse por ali para “tirar madeira”.
Quanto às madeiras encontradas em seu imóvel, o acusado disse, em síntese, que contratou um serrador para retirá-las da Flona do Bom Futuro com o fim de utilizá-las no curral, confessando, assim, o cometimento do delito.
Portanto, diante das provas da materialidade e da autoria e não havendo elemento que demonstre que as condutas foram necessárias à subsistência imediata do réu ou de sua família, impõe-se a condenação.
Quanto ao pleito ministerial de fixação de indenização mínima pelos danos causados, porém, nota-se que não há nos autos parâmetros concretos para a quantificação do dano, motivo pelo qual deixo de aplicar a indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar JOSÉ MARIA BARBOSA pela prática dos crimes previstos nos arts. 45 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal (art. 70 do CP).
Dosimetria O réu foi condenado pelos delitos de desmatamento de floresta nativa (art. 50-A da Lei n. 9.605/1998) e corte de madeira de lei (art. 45 da Lei n. 9.605/1998), em concurso formal, razão pela qual a dosimetria será balizada pela pena abstrata prevista para o primeiro crime mencionado (reclusão de 2 a 4 anos e multa), por ser mais grave, a teor do art. 70 do CP.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é própria do delito.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de outros eventos desabonadores.
A personalidade não deve ser valorada negativamente, uma vez ausente prova técnica neste sentido.
Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie.
A consequência do crime deve ser valorada negativamente, uma vez que o desmatamento ocorreu em área abrangida pela Floresta Amazônica, consoante orienta o Enunciado n. 34 da I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica.
Em razão disso, elevo a pena em 1/6.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravante.
Ante a confissão parcial (art. 65, III, “d”, do CP), retorno a pena ao mínimo legal.
Causas de aumento e diminuição de pena Considerando a prática de dois delitos em concurso formal, incide a majorante prevista no art. 70 do CP em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena, portanto, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não há minorante.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, conforme o valor vigente ao tempo dos fatos, observado o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Não houve prisão provisória.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data do pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade Poderá o réu recorrer em liberdade, pois assim permanece desde o início da persecução penal e inexistem elementos que justifiquem a determinação de prisão preventiva.
Não houve decretação de medida cautelar, tampouco apreensão de bens por autoridade policial.
Providências após o trânsito em julgado a) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; b) providencie-se o registro da sentença no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva para cumprimento da pena; d) remeta-se o processo ao setor de contadoria para o cálculo da prestação pecuniária e da multa.
Verificado o valor da multa, encaminhe-se a guia ao Juízo da Execução para cobrança, nos termos do art. 51 do CP.
Intimem-se o MPF e o advogado.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
23/09/2022 16:53
Juntada de resposta
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20/09/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:01
Juntada de diligência
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09/09/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
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07/11/2021 21:08
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:40
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 13:06
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA BARBOSA - CPF: *99.***.*57-68 (REU)
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28/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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24/09/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 12:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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