TRF1 - 1003627-51.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003627-51.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
N.
G.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por V.
N.
G.
D.
A., representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/93 (LOAS).
A parte autora, menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte (CID F84.0), teve seu pedido administrativo indeferido sob o fundamento de inexistência de impedimentos de longo prazo que comprometam sua participação social.
Alega que enfrenta severas barreiras sociais e limitações na comunicação, interação e independência, necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo.
Além disso, sustenta que sua família encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O INSS, em contestação, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, argumentando que a perícia administrativa não constatou deficiência nos termos exigidos pela LOAS e que a renda familiar não comprova miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo A legislação vigente estabelece que a deficiência para fins de concessão do BPC deve ser avaliada sob a ótica da interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto 6.949/2009.
O art. 20, § 2º, da LOAS define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
O laudo médico-pericial realizado nos autos confirma o diagnóstico de TEA nível 2 e detalha as limitações da parte autora, destacando comprometimento da comunicação, dificuldades severas na interação social e dependência de suporte para atividades básicas.
Além disso, a avaliação médica aponta a necessidade de tratamento intensivo com abordagem multidisciplinar, incluindo terapias comportamentais e apoio terapêutico escolar, o que reforça a condição de impedimento prolongado.
Vejamos parte do laudo pericial: Portanto, restou devidamente demonstrado que a parte autora preenche o requisito da deficiência nos termos da legislação vigente.
II - Da Condição de Vulnerabilidade Socioeconômica A LOAS estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu que esse critério não é absoluto, permitindo a análise do caso concreto para verificar a existência de vulnerabilidade social.
No presente caso, o laudo social realizado nos autos demonstra que a família da parte autora sobrevive com uma renda mensal de R$ 700,00 provenientes de trabalho informal do genitor, além do recebimento de R$ 900,00 pelo programa Bolsa Família.
Contudo, a renda proveniente de programas de transferência de renda, como o bolsa-família, não podem integrar o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita.
Ademais, os gastos fixos da família são elevados, incluindo despesas com moradia, alimentação, fraldas, leite e terapias necessárias à criança, o que indica situação de grave vulnerabilidade financeira.
Ademais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, valores recebidos a título de programas de transferência de renda não devem ser computados para fins de aferição da renda per capita no cálculo da miserabilidade.
Assim, considera-se que a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade social exigido para a concessão do benefício.
III - Do Direito ao Benefício de Prestação Continuada Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo que ocorreu em 26/04/2024.
IV- Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 26/04/2024, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
11/11/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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