TRF1 - 1010882-72.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010882-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-73.2003.8.11.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J F DE FARIAS COMERCIO DE MADEIRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA PAES PEREIRA - MT22159/B RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010882-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-73.2003.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e 40 da Lei 6.830/80.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por não terem sido apresentados os requisitos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80.
Alega que o prazo prescricional não pode compreender o período em que o feito foi paralisado por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.
Argumenta-se que os entraves às diligências úteis foram impostos pelo próprio Juízo, que houve diversas correições na Vara e remoções de magistrados, e que tais paralisações não podem ser imputadas ao exequente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010882-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-73.2003.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em execução de dívida não tributária decorrente de multa administrativa aplicada pelo IBAMA.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas nos Temas 566, 567, 568 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ.
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 daLEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.)”.
Dessa forma, impõe-se verificar se a sentença observou os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.340.553/RS, a fim de se aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal (0000024-73.2003.8.11.0088, Id 419912178) possui os seguintes atos relevantes: 24/03/2003 (fl. 6): Ajuizamento da execução fiscal; 27/03/2003 (fl. 11): Despacho ordenando a citação; 25/08/2003 (fl. 21): Exequente requer citação por edital.
Pedido deferido em 1º/02/2004; 05/05/2008 (fl. 43): Publicado edital de citação com prazo de trinta dias; 30/10/2008 (fl. 48): Requerimento de redirecionamento em face do sócio administrador no polo passivo da execução.
Pedido deferido em 02/10/2009; 09/06/2015 (fl. 67 e 68): Frustrada a citação do sócio.
Exequente intimado em 20/04/2016, que requereu penhora online; 18/07/2018 (fl. 73): Juiz nomeia curadora especial, em razão da executada ter sido citada por edital; 08/05/2019: (fl. 102): Certidão do oficial de justiça comunicando que não foi possível citar o sócio.
Exequente intimado e não se manifestou. 22/06/2020 (fl. 108): Declínio de competência.
Suscitado conflito de competência, foi decidido em 05/03/2021 (fl. 115). 04/10/2022 (fl. 118): Requerimento de penhora online; 05/10/2022 (fl. 122): Intimação do exequente para recolher as custas da diligência solicitada.
Intimação não atendida (fl. 123); 14/11/2023 (fls. 132/133): sentença reconhecendo a prescrição.
Verifica-se que a prescrição foi interrompida apenas quando da citação efetivada por edital, em 2008 (ajuizamento da execução antes da vigência da LC 118/2005).
O exequente requereu a citação por edital ainda em 2003, pedido deferido, mas o edital de citação foi publicado somente em 2008, demora que não pode ser atribuída ao exequente, conforme entendimento da Súmula 106/STJ.
Após a certidão negativa de citação do sócio em 09/06/2015, com intimação da exequente em 20/04/2016, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão automática da execução, seguido do prazo prescricional quinquenal.
Assim, ultrapassado o interregno de seis anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva eficaz, configura-se a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, verifica-se que, à época da prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional, nos moldes do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980.
Ademais, ainda que o exequente alegue morosidade na tramitação do conflito de competência — cujo declínio ocorreu em 22/06/2020 e foi definitivamente resolvido em 05/03/2021 —, verifica-se que, a partir de então, nenhuma medida útil foi promovida para impulsionar a execução até a prolação da sentença em 2024.
Ressalte-se, inclusive, que a parte foi intimada a recolher custas para o cumprimento de diligência e permaneceu inerte.
Tais diligências posteriores requeridas pelo exequente, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não resultaram em efetiva constrição patrimonial, conforme exige o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568).
O simples peticionamento, desacompanhado de resultado útil, é juridicamente ineficaz para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
Ressalte-se, ademais, que não há necessidade de pronunciamento judicial expresso para inauguração do prazo do art. 40 da LEF, sendo suficiente, para tanto, a ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, situação formalizada por meio da certidão negativa do oficial de justiça e da intimação subsequente.
As alegações da parte exequente quanto à movimentação do feito ou à prática de diligências infrutíferas não afastam a fluência do prazo prescricional, pois, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a prescrição intercorrente consuma-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados do término do período de suspensão de um ano, nos termos da Súmula 314/STJ e do julgamento do AgRg no AREsp 251.790/GO (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/11/2015).
Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente pautou-se em interpretação adequada da legislação aplicável e observou integralmente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010882-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-73.2003.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: J F DE FARIAS COMERCIO DE MADEIRAS e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANA PAES PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS).
INÉRCIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, conforme disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, contado da ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 4.
No caso, após frustrada a citação do sócio administrador em 09/06/2015 e a intimação da exequente em 20/04/2016, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão da execução, seguido pelo prazo prescricional de cinco anos. 5.
Transcorrido o prazo de seis anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, caracterizou-se a prescrição intercorrente.
A posterior tramitação de conflito de competência e a intimação da parte para recolhimento de custas, não atendida, não possuem eficácia para interromper o prazo prescricional. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) exige, para interrupção da prescrição intercorrente, a efetiva prática de atos úteis ao prosseguimento da execução, como citação válida ou constrição patrimonial. 7.
Diligências infrutíferas, ausência de recolhimento de custas e alegações de morosidade judicial não afastam a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 8.
Constatada a inércia da parte exequente e inexistindo causa jurídica que obstasse o curso da prescrição, mostra-se correta a sentença que extinguiu a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: J F DE FARIAS COMERCIO DE MADEIRAS, JOAO FILHO DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: JULIANA PAES PEREIRA - MT22159/B Advogado do(a) APELADO: JULIANA PAES PEREIRA - MT22159/B O processo nº 1010882-72.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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