TRF1 - 1093569-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 20:22
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:33
Juntada de apelação
-
01/04/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093569-18.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOAO RICARDO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO - TO5037 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Requereu a parte embargante: a. o deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para que se deposite em juízo o valor relativo às duas parcelas finais do contrato firmado entre embargantes e embargados, totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b. a concessão da tutela antecipada, para que seja retirada a indisponibilidade sobre o imóvel rural denominado Fazenda Campos Verdes, com área total de 175,8547 (cento e setenta e cinco hectares oitenta e cinco ares e quarenta e sete centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA sob a matrícula nº 19.467-L.2CU; c. a expedição de alvará autorizando o registro do imóvel em nome dos embargantes; (...) f. com o depósito em juízo, e liberação do bem para registro em nome dos peticionantes, pede-se a devida supressão judicial de assinatura dos réus em escritura de compra e venda, tendo em vista estarem em local incerto e não sabido, uma vez que nenhum contato com os mesmos os compradores estão conseguindo, bem como, nenhum prejuízo aos vendedores ou a terceiros ocorrerá, uma vez que os valores aos quais fazem (ou farão) jus, estarão depositados judicialmente para fins que se fizerem necessários após o trânsito em julgado da ação pública originária; Informaram os embargantes que: 1) em dezembro de 2022, adquiriram imóvel rural de propriedade de TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARÍCIO e de SALETE COSTA APARÍCIO (Fazenda Campos Verdes, com área total de 175,8547), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara/PA, matrícula n. 19.467-L.2CU, pelo valor de R$ 750.000,00 (por meio de “contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural”); 2) do valor total, foi pago o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estando em aberto o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referente às duas últimas parcelas estipuladas no contrato; 3) no mês de junho de 2024, ao tentar contato com os embargados (promitentes vendedores) para efetuar o pagamento da terceira parcela, não obtiveram êxito, não sabendo onde os mesmos se encontram e, ainda, tomaram conhecimento da ação civil pública n. 1031834-18.2023.4.01.3400, bem como da indisponibilidade incluída da matrícula do imóvel, originária do referido processo; 4) pleiteiam a liberação do imóvel via depósito judicial do valor total de R$ 500.000,00, cujos vencimentos seriam em 01/06/2024 e 28/11/2024; 5) já estão na posse do imóvel desde a assinatura do contrato de compra e venda, ocorrido em 09/12/2022, e efetuando todos os pagamentos referentes a tributos e despesas desde então.
Sustentaram que a presente ação busca evitar lesão grave ao direito que lhes assiste, haja vista que adquiriram o imóvel em época anterior à existência da ação civil pública.
Argumentaram que adquiriram o imóvel de boa-fé, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais até o momento, remanescendo somente as obrigações finais, que foram suspensas para que sejam pagas judicialmente.
Por fim, defenderam que, embora não registrado o contrato de compra e venda, tal fato não é empecilho à concessão do pedido, conforme assinalado pela Súmula 84 do STJ.
Foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte embargada SALETE COSTA DOS REIS e TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARICIO.
Foi postergada a análise do requerimento de liminar para momento após a contestação.
Citada, a União apresentou contestação, alegando as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de instrução de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, a União pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de prova da alienação do bem ou mesmo da posse.
Subsidiariamente, requereu o condicionamento do acolhimento da pretensão autoral ao depósito em Juízo do suposto valor remanescente do custo total de aquisição do imóvel, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a sua respectiva vinculação à Ação Civil Pública n. 1031834-18.2023.4.01.3400. É o relatório.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A Súmula 84 do STJ estabelece: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Da leitura do art. 674 e da Súmula 84 do STJ, dessume-se que a oposição de embargos de terceiro é admissível contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Além disso, de acordo com a jurisprudência, “o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, confere ao adquirente posse apta a embasar embargos de terceiro”, conforme inteligência da Súmula 84 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alienação de imóvel anterior ao ajuizamento de execução não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente ou registro da penhora no cartório de imóveis à época da alienação, nos termos da Súmula 375 do STJ. 2.
O compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, confere ao adquirente posse apta a embasar embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ. 3.
Inexistindo má-fé do adquirente e considerando a ausência de gravames ou restrições judiciais no momento da alienação, há de ser preservada a boa-fé do embargante, sendo correta a desconstituição da penhora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003203-16.2016.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) De acordo com esse entendimento, está presente a legitimidade ativa ad causam.
Da preliminar de ausência de instrução de documentos indispensáveis à propositura da ação A União alega que os embargantes somente juntaram aos autos o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL sem lavratura de escritura pública, reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas, deixando de instruir a petição inicial com os documentos comprobatórios da pretensa posse exercida sobre o bem.
A preliminar confunde-se com o mérito da ação e com ele será examinada.
Do pedido de expedição de alvará autorizando o registro do imóvel em nome dos embargantes com supressão de assinatura dos promitentes vendedores em escritura de compra e venda Acerca de tal pedido, independentemente do acolhimento ou não da postulação principal (retirada da indisponibilidade sobre o imóvel), afigura-se inadequada a via processual eleita, demandando o ajuizamento de ação própria.
Além disso, trata-se de pedido cujo objeto está associado a uma relação contratual entre particulares, regida pelo direito privado, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal.
Do mérito De forma direta, o CPC possui norma expressa no sentido de que a suspensão da medida constritiva sobre os bens litigiosos objeto dos embargos somente deve ocorrer se restar suficientemente provada a posse: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Cumpre anotar que em tópico anterior houve o reconhecimento da existência da posse de acordo com a definição exigida exclusivamente para a configuração da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiros.
Todavia, para a análise da procedência do pedido de mérito, faz-se necessária a efetiva comprovação da posse, nos termos do art. 678 do CPC.
O art. 677 do CPC, por sua vez, estabelece que “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” É certo que os documentos juntados aos autos revelam que ao tempo da celebração do “contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural” (09/12/2022 – Id 2158929790 – Pág. 5) não havia registro de nenhum gravame sobre o imóvel, o qual somente veio a ocorrer em 24/01/2024 (Id 2158929910 – Pág. 2), situação que indica a existência de boa-fé.
No entanto, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para comprovar a posse, na forma exigida pela lei.
Acontece que os embargantes deixaram de apresentar quaisquer outros documentos aptos à satisfação da exigência legal, considerados essenciais à aferição do direito, tais como os comprovantes de quitação das primeiras três parcelas do contrato, bem como o pagamento de tributos e despesas do imóvel, ocorrências que foram noticiadas na inicial.
Nesse quadro, não há elementos suficientes para a formação da convicção favorável à tese autoral, não tendo a parte embargante se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, da análise detida dos autos, depreende-se que a situação fático-jurídica desafia a rejeição dos embargos opostos, ficando prejudicada a análise do requerimento de depósito judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE TERCEIROS opostos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:13
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:23
Juntada de contestação
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27/11/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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