TRF1 - 0004404-64.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS PÚBLICOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Frederico Gustavo de Almeida Britto e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cédulas de crédito rural e inscrição em dívida ativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC quanto à destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos. 2.
A parte autora pleiteia a nulidade das cédulas rurais por vícios de consentimento e má-fé, além de indenização por danos materiais e morais.
A União alega a nulidade da sentença por inconstitucionalidade declarada e ausência de contraditório, defendendo a constitucionalidade da destinação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 controvérsia consiste em: (i) verificar a prescrição das ações relativas às cédulas de crédito rural; (ii) decidir sobre a exigibilidade dos créditos originários das cédulas de crédito rural cedidas à União; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa; e (iv) a constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a prescrição do direito de revisão quanto à segunda cédula de crédito rural, pois transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, com termo inicial na data da notificação da cessão do crédito. 5.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida oriunda da primeira cédula de crédito rural, por falha no cumprimento das orientações técnicas obrigatórias, conforme jurisprudência deste Tribunal. 6.
Configurado o dano moral decorrente da cobrança indevida, presumido pela jurisprudência como "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 10.000,00, corrigida monetariamente. 7.
Afastada a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, conforme decisão vinculante do STF na ADI 6053/DF, que permitiu o recebimento de honorários por advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para revisão de crédito rural cedido à União inicia na data da notificação da cessão; 2.
A dívida originada de financiamento rural condicionado a orientações técnicas obrigatórias é inexigível se essas falharem; 3.
O dano moral por cobrança indevida de crédito é presumido; 4.
Advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, respeitado o teto constitucional." Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão do acórdão embargante no tocante à fixação expressa do percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco do Brasil S/A.
Argumenta que o voto condutor do julgado aplicou os percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, que trata de condenações envolvendo a Fazenda Pública, sem especificar o percentual aplicável aos advogados do Banco do Brasil, que não estão submetidos ao mesmo regime.
Assim, pugna pelo aclaramento do acórdão embargado, determinando expressamente a fixação dos honorários advocatícios dos patronos do Banco do Brasil conforme o § 2º do artigo 85 do CPC, que regula a fixação da verba honorária em causas que não envolvem a Fazenda Pública.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o Acórdão embargado fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, sem diferenciar os honorários dos advogados do Banco do Brasil daqueles devidos aos Procuradores da Fazenda Nacional.
No tocante ao ponto suscitado, destaco o seguinte excerto do voto condutor do julgado: Em razão da sucumbência recíproca, a União (Fazenda Nacional) e o Banco do Brasil S/A arcarão solidariamente com o pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte autora/apelante, a ser calculada, com base no proveito econômico obtido e no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto a parte autora/apelante arcará com metade das custas judiciais e com o pagamento da verba honorária devida aos advogados do Banco do Brasil S/A e aos Procuradores da Fazenda Nacional, a ser calculada com base no proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação do julgado.
Como visto, o acórdão embargado não analisou a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC para os advogados do Banco do Brasil, deixando de esclarecer se a instituição financeira deveria ou não ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação da verba honorária.
Dessa forma, resta configurada omissão, a qual deve ser sanada.
Considerando que o Banco do Brasil não se submete ao regime da Fazenda Pública, seus honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC, e não pelo § 3º, aplicável exclusivamente à Fazenda Pública.
Assim, os honorários advocatícios devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão e determinar a fixação dos honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil no percentual de 10% (dez por cento), conforme o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, passando o dispositivo do voto condutor do julgado a ter a seguinte redação: Dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para afastar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC, assegurando o recebimento da verba honorária pelos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da decisão do STF na ADI 6.053/DF.
Em razão da sucumbência recíproca, a União (Fazenda Nacional) e o Banco do Brasil S/A arcarão solidariamente com o pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte autora/apelante, a ser calculada, com base no proveito econômico obtido e no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto a parte autora/apelante arcará com metade das custas judiciais e com o pagamento da verba honorária devida aos advogados do Banco do Brasil S/A no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, a verba honorária deve ser calculada com base no proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação do julgado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, RICARDO LOPES GODOY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB contra acórdão proferido por esta 13ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), reconhecendo a prescrição do direito de revisão quanto à segunda cédula de crédito rural, a inexigibilidade da dívida oriunda da primeira cédula, a ocorrência de dano moral presumido e a constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC. 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação expressa do percentual dos honorários advocatícios devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A, pleiteando a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC, que regula a fixação da verba honorária em causas que não envolvem a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao fixar os honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, sem diferenciar os honorários devidos à Fazenda Pública daqueles devidos a advogados particulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, restou configurada a omissão do acórdão embargado ao não esclarecer a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC para os advogados do Banco do Brasil. 5.
O Banco do Brasil S/A não se submete ao regime da Fazenda Pública, razão pela qual seus advogados não devem ter honorários fixados segundo os critérios do § 3º do artigo 85 do CPC.
Assim, é aplicável o § 2º do referido dispositivo, estabelecendo-se os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 6.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão e determinar a fixação dos honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil S/A no percentual de 10%, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO, BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A O processo nº 0004404-64.2016.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:51
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:09
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2019 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2019 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/11/2019 07:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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