TRF1 - 0004404-64.2016.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS PÚBLICOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Frederico Gustavo de Almeida Britto e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cédulas de crédito rural e inscrição em dívida ativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC quanto à destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos. 2.
A parte autora pleiteia a nulidade das cédulas rurais por vícios de consentimento e má-fé, além de indenização por danos materiais e morais.
A União alega a nulidade da sentença por inconstitucionalidade declarada e ausência de contraditório, defendendo a constitucionalidade da destinação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 controvérsia consiste em: (i) verificar a prescrição das ações relativas às cédulas de crédito rural; (ii) decidir sobre a exigibilidade dos créditos originários das cédulas de crédito rural cedidas à União; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa; e (iv) a constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a prescrição do direito de revisão quanto à segunda cédula de crédito rural, pois transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, com termo inicial na data da notificação da cessão do crédito. 5.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida oriunda da primeira cédula de crédito rural, por falha no cumprimento das orientações técnicas obrigatórias, conforme jurisprudência deste Tribunal. 6.
Configurado o dano moral decorrente da cobrança indevida, presumido pela jurisprudência como "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 10.000,00, corrigida monetariamente. 7.
Afastada a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, conforme decisão vinculante do STF na ADI 6053/DF, que permitiu o recebimento de honorários por advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para revisão de crédito rural cedido à União inicia na data da notificação da cessão; 2.
A dívida originada de financiamento rural condicionado a orientações técnicas obrigatórias é inexigível se essas falharem; 3.
O dano moral por cobrança indevida de crédito é presumido; 4.
Advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, respeitado o teto constitucional." Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão do acórdão embargante no tocante à fixação expressa do percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco do Brasil S/A.
Argumenta que o voto condutor do julgado aplicou os percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, que trata de condenações envolvendo a Fazenda Pública, sem especificar o percentual aplicável aos advogados do Banco do Brasil, que não estão submetidos ao mesmo regime.
Assim, pugna pelo aclaramento do acórdão embargado, determinando expressamente a fixação dos honorários advocatícios dos patronos do Banco do Brasil conforme o § 2º do artigo 85 do CPC, que regula a fixação da verba honorária em causas que não envolvem a Fazenda Pública.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o Acórdão embargado fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, sem diferenciar os honorários dos advogados do Banco do Brasil daqueles devidos aos Procuradores da Fazenda Nacional.
No tocante ao ponto suscitado, destaco o seguinte excerto do voto condutor do julgado: Em razão da sucumbência recíproca, a União (Fazenda Nacional) e o Banco do Brasil S/A arcarão solidariamente com o pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte autora/apelante, a ser calculada, com base no proveito econômico obtido e no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto a parte autora/apelante arcará com metade das custas judiciais e com o pagamento da verba honorária devida aos advogados do Banco do Brasil S/A e aos Procuradores da Fazenda Nacional, a ser calculada com base no proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação do julgado.
Como visto, o acórdão embargado não analisou a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC para os advogados do Banco do Brasil, deixando de esclarecer se a instituição financeira deveria ou não ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação da verba honorária.
Dessa forma, resta configurada omissão, a qual deve ser sanada.
Considerando que o Banco do Brasil não se submete ao regime da Fazenda Pública, seus honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC, e não pelo § 3º, aplicável exclusivamente à Fazenda Pública.
Assim, os honorários advocatícios devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão e determinar a fixação dos honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil no percentual de 10% (dez por cento), conforme o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, passando o dispositivo do voto condutor do julgado a ter a seguinte redação: Dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para afastar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC, assegurando o recebimento da verba honorária pelos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da decisão do STF na ADI 6.053/DF.
Em razão da sucumbência recíproca, a União (Fazenda Nacional) e o Banco do Brasil S/A arcarão solidariamente com o pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte autora/apelante, a ser calculada, com base no proveito econômico obtido e no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto a parte autora/apelante arcará com metade das custas judiciais e com o pagamento da verba honorária devida aos advogados do Banco do Brasil S/A no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, a verba honorária deve ser calculada com base no proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação do julgado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004404-64.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004404-64.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FREDERICO GUSTAVO DE ALMEIDA BRITTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, RICARDO LOPES GODOY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB contra acórdão proferido por esta 13ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), reconhecendo a prescrição do direito de revisão quanto à segunda cédula de crédito rural, a inexigibilidade da dívida oriunda da primeira cédula, a ocorrência de dano moral presumido e a constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC. 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fixação expressa do percentual dos honorários advocatícios devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A, pleiteando a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC, que regula a fixação da verba honorária em causas que não envolvem a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao fixar os honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, sem diferenciar os honorários devidos à Fazenda Pública daqueles devidos a advogados particulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, restou configurada a omissão do acórdão embargado ao não esclarecer a aplicação do § 2º do artigo 85 do CPC para os advogados do Banco do Brasil. 5.
O Banco do Brasil S/A não se submete ao regime da Fazenda Pública, razão pela qual seus advogados não devem ter honorários fixados segundo os critérios do § 3º do artigo 85 do CPC.
Assim, é aplicável o § 2º do referido dispositivo, estabelecendo-se os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 6.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão e determinar a fixação dos honorários advocatícios dos advogados do Banco do Brasil S/A no percentual de 10%, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
14/12/2019 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/10/2019 13:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 028/2019
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30/09/2019 13:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/09/2019 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTRARRAZOES DA PARTE AUTORA
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24/09/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/09/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/08/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/08/2019 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2019 15:20
Conclusos para decisão
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16/08/2019 11:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FAZENDA NACIONAL
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16/08/2019 11:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/08/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ CONTRARRAZOES E RECURSO DE APELAÇÃO DA PFN
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19/07/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2019 14:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/06/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZOES DO BANCO DO BRASIL
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28/05/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/05/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/05/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/05/2019 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2019 14:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/04/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM RECURSO APELACAO PARTE AUTORA
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11/04/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/04/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/04/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/03/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...rejeito a impugnação recursal...."
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27/03/2019 16:56
Conclusos para decisão
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19/03/2019 12:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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19/03/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARACAO DA PARTE AUTORA
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12/03/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/02/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/02/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/02/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REG SENT NO E-CVD 00022.2019.00103300.1.00094/00128
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22/03/2017 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/03/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DO BANCO DO BRASIL INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR
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02/03/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ESTAG. BARBARA VICTORIA - BANCO DO BRASIL
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16/02/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2017 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2017 13:00
Conclusos para despacho
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26/01/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/REPLICA DO BANCO DO BRASIL A CONTESTACAO
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14/12/2016 18:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - BANCO DO BRASIL - RET EST ITALO HIALES MAGALHAES PRATES OAB/BA 30.303-E
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07/12/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/11/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/11/2016 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA DA PFN
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18/11/2016 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
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17/11/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/11/2016 14:45
REPLICA APRESENTADA - 2 REPLICAS
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07/11/2016 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/REPLICAS AS CPNTESTACOES APRESENTADAS
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25/10/2016 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/10/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/10/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/10/2016 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2016 08:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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05/10/2016 10:56
Conclusos para decisão
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05/10/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO
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29/09/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DO AUTOR REQUERENDO APRECIACAO DA TUTELA
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27/09/2016 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/09/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/09/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/09/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/09/2016 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2016 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN
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19/08/2016 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/MANIFESTACAO DA PFN SOBRE DESPACHO
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12/08/2016 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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10/08/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/08/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO BANCO DO BRASIL 017378
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22/07/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/07/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/07/2016 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/07/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2016 18:42
Conclusos para decisão
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01/07/2016 09:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO BANCO DO BRASIL EM 29/06/2016
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30/06/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO DO BANCO DO BRASIL
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22/06/2016 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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30/05/2016 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - BANCO DO BRASIL - RET EST ITALO HIALES MAGALHAES PRATES OAB/BA 30.303-E
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27/05/2016 14:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA FAZENDA NACIONAL EM 25/05/2016
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25/05/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTESTACAO DA UNIAO
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16/05/2016 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET POR EUNALDO JUNIOR
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13/05/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/05/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2016 09:10
AUDIENCIA: CANCELADA
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11/05/2016 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2016 15:05
Conclusos para decisão
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10/05/2016 14:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/05/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADO CITACAO/INTIMACAO Nº 1079/2016
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10/05/2016 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN 014988
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09/05/2016 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/05/2016 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTA PRECATORIA Nº 16/2016
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02/05/2016 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/05/2016 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2016 15:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/05/2016 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2016 15:27
Conclusos para despacho
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29/04/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2016 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL REF A CP 37/2015 + MANDADO 957/2016 - INTIMAÇÃO DE FREDERICO BRITTO E MANIFESTACAO DA UNIAO
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29/04/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/04/2016 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/04/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO
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26/04/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/04/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/04/2016 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 16-2016
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19/04/2016 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/04/2016 18:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/04/2016 19:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/03/2016 19:01
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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31/03/2016 19:01
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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31/03/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2016 16:44
Conclusos para decisão
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28/03/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO
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09/03/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CUMPRIMENTO DE DESPACHO
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03/03/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/03/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/02/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/02/2016 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2016 18:23
Conclusos para decisão
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24/02/2016 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2016 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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24/02/2016 15:01
INICIAL AUTUADA
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18/02/2016 17:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA AUTUAR/NUMERAR
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18/02/2016 16:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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