TRF1 - 1024221-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024221-89.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento de R$ 92.098,26 (noventa e dois mil, noventa e oito reais e vinte e seis centavos), em decorrência do inadimplemento dos contratos n.ºs 0000000219132571, 0000000219132572, 0000005882060814, 101681400000697389 e 101681400000703370.
A autora narrou, em síntese, na inicial o seguinte: 1) a parte ré solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço ou, ainda, por meio de solicitação em salas de autoatendimento ou via internet, com o uso de senha pessoal; 2) através da referida contratação, a parte ré efetuou compras e/ou saques, utilizando seu cartão Caixa, todavia, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida; 3) uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, viu-se compelida a intentar a presente demanda, visando ao recebimento do que lhe é devido.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao contrato de Crédito Direto Caixa – CDC n. 10.1681.400.0006973-89 (id 2156147245); demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao contrato de Crédito Direto Caixa – CDC n. 10.1681.400.0007033-70 (id 2156147265); relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento relativo ao contrato n. 000219132571 (id 2156147288); relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento relativo ao contrato n. 000219132572 (id 2156147697); demonstrativo de débito relativo ao contrato de crédito rotativo n. 1681-001.00030168-4 (id 2156147744); Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física vinculado à agência/conta 1681-001.00030168-4 (id 2156147978); extrato de conta corrente pessoa física n. 588.206.081-4 (id 2156148000); faturas de cartão de crédito relativas aos contratos n. *02.***.*32-71 (elo – 6550.xxxx.xxxx.7927) e n. *02.***.*32-72 (visa – 4593.xxxx.xxxx.5878) (id 2156148026 e 2156148061); Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (id 2156148128); Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física (id 2156148151); Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (id 2156148405); demonstrativo de evolução contratual relativo ao contrato de Crédito Direto Caixa n. 10.1681.400.0006973-89 (id 2156147801) e demonstrativo de evolução contratual relativo ao contrato de Crédito Direto Caixa n. 10.1681.400.0007033-70 (id 2156147820).
As custas iniciais foram recolhidas (id 2156148346).
Citada (id 2163860071 e id 2163860217), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se infere da aba expedientes e da movimentação automática lançada pelo sistema PJe no dia 07/02/2025. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247, STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1) Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, firmado em 30/01/2020, vinculado à conta corrente n. 1681.001.00030168-4 (id 2156147978); 2) Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (id 2156148405); 3) Faturas de cartão de crédito, vinculadas aos contratos n.ºs *02.***.*32-71 (elo – 6550.xxxx.xxxx.7927) e *02.***.*32-72 (visa – 4593.xxxx.xxxx.5878) (id 2156148026 e id 2156148061); 4) Relatórios de evolução de cartão de crédito pós enquadramento, vinculados à agência/conta n. 1681/000219132571 (id 2156147288) e 1681/000219132572 (id 2156147697); 5) Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (Crédito Rotativo) (id 2156148128); 6) Extratos da conta corrente pessoa física n. 588.206.081-4, referente ao período de 01/11/2023 a 30/11/2023, 01/12/2023 a 31/12/2023, 01/01/2024 a 31/01/2024, 01/02/2024 a 29/02/2024 e 01/03/2024 a 31/03/2024, que comprovam a utilização do limite de crédito rotativo (id 2156148000); 7) Demonstrativo de débito relativo ao contrato de crédito rotativo n. 1681-001.00030168-4 (id 2156147744); 8) Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física (id 2156148151); 9) Demonstrativos de débito e de evolução de dívida relativos aos contratos de Crédito Direto Caixa – CDC n.ºs 10.1681.400.0006973-89 (id 2156147245) e 10.1681.400.0007033-70 (id 2156147265); 10) Demonstrativos de evolução contratual relativos aos contratos de Crédito Direto Caixa n.ºs 10.1681.400.0006973-89 (id 2156147801) e 10.1681.400.0007033-70 (id 2156147820).
Tenho, assim, que a CEF cumpriu os requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de regularmente citada (id 2163860071 e id 2163860217), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, verifica-se a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos/operações de cartão de crédito n.ºs 0000000219132571 e 0000000219132572; Cheque Azul – Pessoa Física (crédito rotativo) n. 0000005882060814 e Crédito Direto Caixa n.ºs 10.1681.400.0006973-89 e 10.1681.400.0007033-70, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 92.098,26 (noventa e dois mil, noventa e oito reais e vinte e seis centavos), a ser corrigida de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp n. 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal) -
30/10/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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