TRF1 - 0034794-23.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034794-23.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034794-23.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A POLO PASSIVO:CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034794-23.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034794-23.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LEÃO, LOURENÇO MORANDI, MARCO AURELIO PEREIRA MAGALHÃES E PAULO RIBEIRO SERRA AZUL e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União no bojo da execução promovida pelos autores, fixando o valor da execução em R$ 30.868,43, atualizado até fevereiro de 2009.
A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por autor.
Em suas razões recursais, apelantes Claudio Rodrigues Barbetta, Marco Antonio De Almeida Leão, Lourenço Morandi, Marco Aurelio Pereira Magalhães E Paulo Ribeiro Serra Azul sustentam que a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial é incorreta, pois não atualizou os valores indevidamente retidos a título de IRRF desde o momento da retenção mensal, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
Defendem que os valores restituídos em Declarações de Ajuste Anual não devem ser compensados, pois não se referem aos mesmos fatos geradores ou verbas, e alegam que a compensação encontra-se preclusa.
Requerem a fixação do valor da execução em R$ 35.015,06 e a inversão dos ônus sucumbenciais, com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, no mínimo, no percentual de 10% (dez por cento).
Por sua vez, a União, também inconformada, interpôs apelação visando exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Sustenta que o valor arbitrado é ínfimo frente ao trabalho técnico realizado e ao proveito econômico obtido, defendendo que a base de cálculo para os honorários deve ser o valor do excesso de execução desconstituído.
Requer que os honorários sejam fixados em conformidade com o art. 20, §3º, do CPC/1973.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034794-23.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034794-23.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 17/07/2009.
A controvérsia acerca da possibilidade de compensação de valores já restituídos na via administrativa, por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 394, que assim dispõe: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 394 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0004847-28.2006.4.01.3700, pelos quais aponta excesso de execução. 2.
Sem razão a embargante ao alegar necessidade de juntada de contracheques e extratos com a discriminação dos valores que compuseram o total de rendimentos, uma vez que referidos documentos encontram-se no juízo da execução, não sendo juntados aos autos devido ao excessivo volume de documentos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)". 4.
Incide, no caso, a Súmula 394 do STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0004847-28.2006.4.01.3700, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, AVISO PRÉVIO E FGTS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
TEMA 808.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS.
PRECEDENTE DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda (REsp 1111223/SP, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 04/05/2009). 3.
Entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda se inserem o aviso prévio e o FGTS, pagos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 855.091/RS, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, maioria, DJe 08/04/2021). 5.
Nos termos do art. 12 da Lei 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 6.
Nos termos do art. 12-A, § 3º, II, da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 12.350/2010, há possibilidade de dedução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária da base de cálculo do imposto de renda, observado o montante dos rendimentos tributáveis. 7.
Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de demanda judicial.
Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP). 8. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração do imposto de renda.
Consequentemente, os valores eventualmente restituídos por ocasião de ajustes anuais devem ser excluídos dos cálculos da execução. 9.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 0030862-31.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) Assim, deve ser mantida a sentença que adequadamente acolheu os embargos para determinar a exclusão dos valores já restituídos, não havendo que se falar em preclusão ou em violação à coisa julgada, uma vez que se trata de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973, então vigente.
Os apelantes sustentam que a atualização monetária deve incidir desde o momento da retenção na fonte e não apenas a partir da apuração no ajuste anual.
No entanto, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial encontra respaldo técnico e jurídico, com observância às diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aos critérios fixados no título executivo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Para o cálculo dos valores devidos na hipótese, deve ser adotada a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 ou seja, na proporção das contribuições efetivadas no fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" "(REsp 1375290/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 2.
Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 3.
Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional , "No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: (...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores.
EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)" (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016) (Sublinhei). 4.
No que diz respeito às informações técnicas e cálculos realizados pela Contadoria Judicial, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1034033-33.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) A adoção de atualização anterior à constituição do crédito via ajuste anual implicaria desvirtuamento da base de cálculo e acréscimo indevido ao valor executado, afrontando a própria natureza do lançamento por homologação aplicável ao imposto de renda.
Assim, inexiste vício ou omissão na sentença quanto ao critério de atualização, que se manteve dentro dos limites definidos pela coisa julgada e da legalidade estrita.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à União.
A fixação da verba em R$ 200,00 (duzentos reais) por embargado, em que pese o juízo de equidade do julgador, revela-se desproporcional ao trabalho desempenhado e ao êxito obtido com a procedência integral dos embargos à execução.
Nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, aplicável à espécie, os honorários devem atender, dentre outros critérios, ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa, e ao valor econômico da demanda.
Desta forma, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista o valor da causa, mostra-se razoável a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valor único, em favor da União, em substituição ao arbitramento anterior.
Por outro lado, quanto à pretensão dos autores de fixação de honorários em seu favor, não há respaldo, pois a sucumbência lhes foi imposta de forma expressa na sentença, que deve ser mantida, considerando a total improcedência de seus cálculos e metodologia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Cláudio Rodrigues Barbetta, Marco Antonio de Almeida Leão, Lourenço Morandi, Marco Aurélio Pereira Magalhães e Paulo Ribeiro Serra Azul; e dou provimento à apelação da União para majorar o valor da condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034794-23.2007.4.01.3400 APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA, MARCO AURELIO PEREIRA MAGALHAES, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LEAO, PAULO RIBEIRO SERRA AZUL, LOURENCO MORANDI, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A APELADO: PAULO RIBEIRO SERRA AZUL, CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LEAO, MARCO AURELIO PEREIRA MAGALHAES, LOURENCO MORANDI Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Cláudio Rodrigues Barbetta, Marco Antonio de Almeida Leão, Lourenço Morandi, Marco Aurélio Pereira Magalhães e Paulo Ribeiro Serra Azul e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em embargos à execução ajuizados pela União no curso de execução de quantia certa promovida pelos autores.
A sentença reconheceu excesso de execução e fixou o valor exequível em R$ 30.868,43, atualizado até fevereiro de 2009.
A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 por autor. 2.
Os autores sustentam incorreção na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, notadamente por não ter atualizado os valores retidos a título de IRRF desde o momento da retenção.
Requerem também a exclusão da compensação com valores restituídos em declarações de ajuste anual e pleiteiam a fixação da execução em R$ 35.015,06, com inversão da sucumbência. 3.
A União, por sua vez, recorre exclusivamente para pleitear a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a compensação, nos embargos à execução, dos valores indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos na declaração anual de ajuste do imposto de renda; e (ii) saber se é cabível a majoração da verba honorária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 394, admite a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com aqueles restituídos na declaração anual do imposto de renda.
A aplicação do entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. 6.
A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao acolher os embargos e excluir os valores já restituídos da base de cálculo da execução.
Não há que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada, tratando-se de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973. 7.
Quanto à alegação de que a atualização monetária deve incidir desde o momento da retenção, ela não encontra respaldo legal, uma vez que a constituição do crédito tributário se dá apenas no ajuste anual.
A metodologia da Contadoria Judicial seguiu as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitou os limites do título executivo judicial. 8.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à União.
A verba fixada na sentença mostrou-se desproporcional, devendo ser elevada para R$ 2.000,00, em valor único, conforme critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973.
Não cabe honorários em favor dos autores, pois a sucumbência lhes foi atribuída.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação dos autores desprovida.
Apelação da União provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Cláudio Rodrigues Barbetta, Marco Antonio de Almeida Leão, Lourenço Morandi, Marco Aurélio Pereira Magalhães e Paulo Ribeiro Serra Azul e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LEAO, LOURENCO MORANDI, MARCO AURELIO PEREIRA MAGALHAES, PAULO RIBEIRO SERRA AZUL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A APELADO: CLAUDIO RODRIGUES BARBETTA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LEAO, LOURENCO MORANDI, MARCO AURELIO PEREIRA MAGALHAES, PAULO RIBEIRO SERRA AZUL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A Advogado do(a) APELADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A O processo nº 0034794-23.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2015 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/07/2015 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/05/2015 08:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3635671 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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21/05/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/05/2015 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/05/2015 11:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/12/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/12/2012 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/12/2012 20:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2920001 OFICIO
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14/08/2012 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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09/08/2012 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
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06/08/2012 11:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/08/2011 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/08/2011 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/08/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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