TRF1 - 0010531-87.2008.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010531-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010531-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KISKINA CHOPP LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010531-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010531-87.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos embargos à execução de título judicial opostos contra KISKINA CHOPP LTDA - ME, ORGANIZACAO DE BEBIDAS UNIAO DO CARIRI LTDA, DISBERJ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RAIMUNDO JULIANO LTDA, MACAM INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, VEICAR VEICULOS CARANGOLA LTDA.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pelos embargados, fixando o valor da execução em R$ 111.518,77, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não lhe foi assegurada oportunidade de manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, apontando, com isso, violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega ainda excesso na condenação ao pagamento de honorários, uma vez que o valor da diferença impugnada nos embargos era inferior a R$ 6.000,00, requerendo, subsidiariamente, sua redução equitativa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os apelados sustentam que não houve cerceamento de defesa, pois os autos estavam devidamente instruídos e os cálculos do contador foram promovidos de ofício.
Defendem, ainda, a manutenção da verba honorária, afirmando que esta foi fixada em valor proporcional à causa e abaixo do mínimo usualmente aplicado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010531-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010531-87.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Sentença proferida quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973.
Verifica-se dos autos que a Contadoria Judicial, instada a se manifestar, não apenas confirmou parcialmente o excesso de execução alegado pela União, mas também apontou erro nos cálculos apresentados, especificamente quanto à aplicação do índice da Taxa Selic.
Essa observação, contudo, não integrava a controvérsia inicial dos autos e não foi objeto de impugnação pelas partes até o momento da prolação da sentença.
Trata-se, pois, de inovação relevante na seara probatória e decisional, introduzida pelo órgão técnico auxiliar do juízo, que, embora atue com imparcialidade, não substitui o contraditório processual.
Ora, ao acolher integralmente os cálculos da Contadoria — inclusive no ponto em que divergiam dos apresentados pela embargante — sem oportunizar à parte a possibilidade de se manifestar sobre esse novo fundamento técnico, incorreu-se em violação ao direito de defesa da União.
Tal medida configura verdadeiro cerceamento de defesa, passível de nulidade processual, dado o evidente prejuízo ocasionado à Fazenda Nacional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria técnica, é imprescindível que se assegure às partes o direito de manifestação sobre os laudos ou cálculos juntados aos autos, notadamente quando deles decorrerá o desfecho da lide.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO A TEMPO E MODO.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL: NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Apelação interposta pela parte embargante em face de sentença que rejeitou os embargos à execução de sentença opostos, em face de ausência de prova da quitação do crédito fiscal em execução e, ainda, de ausência de demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor/exequente, quando requereu a retomada do curso da execução fiscal, em face de descontinuidade de pagamento do parcelamento assumido em 2007 pela embargante, não havendo, ainda, conclusão de análise do pedido de inclusão em parcelamento excepcional (MP n. 303/2006 - PAEX). 1.1 - A parte autora requer que sejam admitidas as preliminares de nulidade da sentença recorrida por alegada preterição de defesa em virtude da não apreciação de pedido de produção de prova pericial e por ausência de fundamentação válida da sentença. 2 - Extrai-se do relatório da sentença que: "Posta a controvérsia, instadas a se manifestar, a embargada (FN) disse não ter provas a produzir (fl. 99).
Por sua vez, no momento oportuno, a embargante requereu a realização de perícia contábil (fl. 101)". 3 No concreto, ressai evidente a incoerência da análise - a tempo e modo - sobre o requerimento de produção de prova pericial pois o próximo ato judicial exarado nos autos foi a sentença (ID 36894531, fls 106, rolagem única) que não decidiu o requerimento da embargante.
Sendo assim, a apelação a primeira oportunidade para o embargante questionar o ato omissivo traduzido no argumento de cerceamento do direito de defesa. 4 Os fatos, argumentos e documentos nos autos deixam ver que a apelante objetiva comprovar que incluiu no parcelamento de 2006 todo o valor em execução e que até 2011 - data do pedido de produção de prova pericial - havia honrado o parcelamento, por esse motivo a execução não pode prosseguir (com constrição de bens), ao menos não pelo valor total inicial. 4.1 - O cerne da questão em debate diz respeito, pois, à requerida necessidade de apuração detalhada e criteriosa do quantum debeatur, a existência ou não de saldo credor em favor da embargada, face à peculiaridade dos fatos, na forma que se deram no curso da lide, desde a propositura da execução fiscal em discussão desde 2003, até 2013, data da prolação da sentença em revisão. 5 - Não havendo dúvidas de que, no curso da lide, houve pagamento com fins à quitação do crédito tributário em execução, em face de sucessivos e sobrepostos parcelamentos, da longa duração do processo (execução fiscal em 2003, sobrestamentos em razão de parcelamentos, parcelas pagas), requerimento de produção de provas em 2011, não decidido, autos conclusos imediatamente para sentença, sentença prolatada em 2013, não se pode negar ao embargante o direito de apuração do saldo devedor, antes de se determinar penhora de ativos financeiros, imobilizados, bens de todo gênero admissíveis em direito. 5.1 - Lado outro, não se pode declarar o direito de crédito que, diante da peculiaridade do caso, não corresponde ao total reclamado no pedido de prosseguimento da execução fiscal, tampouco relegar para a suposta fase de liquidação de sentença tal procedimento. 5.2 - Considera-se ademais, que a ausência de decisão acerca do pedido de produção de prova pericial - necessária no caso concreto - impõe gravame desproporcional sobre o patrimônio e interesse de agir do embargante que, à considerar pela última petição nos autos, datada de junho de 2022, não tem interesse de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 232229525). 6 - Dessa forma, considerando que o requerimento de produção de prova técnica não foi devidamente enfrentado, que a peculiaridade dos fatos que se sucederam no curso da lide mostra a possibilidade de redução do quantum debeatur e eventual prova de adimplemento total da dívida parcelada em 2006, tendo sido a referida "ausência de provas à cargo da embargante", fato determinante para a rejeição dos embargos à execução, impõe-se a anulação da sentença, para que seja produzida a perícia contábil, pois o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte embargante. 8 Apelação da parte embargante provida para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para que outra se profira, após regular processamento do feito. (AC 0000899-07.2008.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase de manifestação sobre os cálculos, especificamente no ponto em que a Contadoria Judicial divergiu dos parâmetros inicialmente debatidos.
Tendo em vista o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, fica prejudicada a análise da condenação em honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer oportunamente, por ocasião do novo julgamento da lide.
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à União a oportunidade de manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010531-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010531-87.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KISKINA CHOPP LTDA - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: VANY ROSSELINA GIORDANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANY ROSSELINA GIORDANO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial opostos por empresas executadas.
A sentença reconheceu excesso de execução nos cálculos apresentados pelos embargados, fixando o valor da execução em R$ 111.518,77, com base em laudo da Contadoria Judicial, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. 2.
A União alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos da Contadoria, os quais introduziram fundamento técnico novo ao apontar erro na aplicação do índice da Taxa Selic.
Sustenta, ainda, excesso na fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa da União em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que introduziram fundamento técnico novo; e (ii) se é cabível a manutenção da verba honorária fixada na sentença, diante da anulação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença baseou-se integralmente nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais apontaram erro técnico relevante não debatido anteriormente pelas partes.
A adoção, pelo juízo, desse fundamento técnico novo, sem oportunizar prévia manifestação das partes, configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz decide com base em prova técnica não submetida ao crivo das partes, especialmente quando o laudo apresenta elementos inovadores que impactam diretamente o julgamento da lide. 6.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, assegurando-se à União o exercício do contraditório. 7.
Considerando a anulação da sentença, resta prejudicada a análise da fixação dos honorários advocatícios, matéria que deverá ser reexaminada por ocasião do novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurada à União a oportunidade de manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/05/2011 12:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/05/2011 18:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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08/04/2011 12:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/04/2011 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2011 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/03/2011 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/03/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/02/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/02/2011 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2011 15:12
Conclusos para despacho
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03/11/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 14:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO: 9749671 (2VOL)
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20/10/2010 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2010 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 974967-1 (02 VOLUMES)
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26/04/2010 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/04/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/04/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/04/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/04/2010 13:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - 228
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05/03/2009 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/03/2009 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2009 18:06
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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31/07/2008 14:41
REMETIDOS CONTADORIA - 974967-1 (02 VOLUMES)
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11/07/2008 12:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/07/2008 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/05/2008 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - APENSO: 9749671 ( 2 VOL )
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29/05/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/05/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/05/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/04/2008 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - B
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22/04/2008 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2008 18:14
Conclusos para despacho - EX 08 AR. 35
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04/04/2008 18:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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04/04/2008 18:14
INICIAL AUTUADA
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04/04/2008 18:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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