TRF1 - 0000936-54.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000936-54.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000936-54.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MHN BRANDAO CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM - BA17136 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000936-54.2000.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos de execução de título judicial movida para cobrança de honorários advocatícios, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a suspensão processual requerida com base no art. 791, III, do CPC/1973, impede o curso da prescrição, inclusive a intercorrente, por ausência de inércia ou negligência do credor.
Assevera que, estando a execução suspensa por determinação judicial, e fundando-se essa suspensão na inexistência de bens penhoráveis, não é possível responsabilizar a Fazenda Nacional pela paralisação do feito.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há fluência do prazo prescricional enquanto vigente a suspensão da execução.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi regularmente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000936-54.2000.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo por isso conhecida.
Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de execução de título judicial fundada em honorários advocatícios, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 269, IV, do CPC/1973, julgou extinto o processo.
A Apelante alega que a paralisação do feito decorreu de causa legítima, consubstanciada na ausência de bens penhoráveis, o que ensejou a suspensão da execução com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973.
Sustenta que, diante de tal suspensão, não seria possível reconhecer a fluência do prazo prescricional, pois não houve inércia culposa por parte da exequente.
Reforça seus argumentos mediante citação de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, trata-se de execução de título judicial fundada em verba honorária sucumbencial, arbitrada em embargos à execução.
Conforme dispõe o art. 25, II, da Lei n. 8.906/94, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Embora o título executivo tenha natureza judicial, não há distinção, para fins de prescrição intercorrente, entre títulos judiciais e extrajudiciais.
A jurisprudência pátria e a doutrina convergem no sentido de que a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito — sem provocação da parte credora — autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
EMEN: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE JÁ HOUVE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE QUANDO DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFETIVO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte: o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1742423 2018.01.19590-0, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 ..DTPB:.) A exequente requereu a suspensão da execução com fulcro no art. 791, III, do CPC/1973, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
A suspensão foi deferida judicialmente e perdurou, sem qualquer impulso útil ao feito, por período superior a cinco anos.
Não obstante os argumentos da Apelante, deve-se destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo em casos de suspensão fundada no art. 791, III do CPC/1973, sobretudo quando ausente diligência posterior da parte exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
O crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução. 2.
O juízo de origem considerou que o feito permaneceu suspenso desde 21/11/2017, em razão da ausência de bens penhoráveis dos executados, e, transcorrido o prazo de cinco anos sem diligências úteis da parte exequente, extinguiu o processo com fundamento no artigo 921, § 4º, do CPC. 3.
A União apelou alegando: (i) inaplicabilidade do artigo 921, § 4º, do CPC/2015 ao caso concreto, pois à época dos fatos ainda vigorava o CPC/1973; (ii) inexistência de inércia da exequente, pois o feito estava suspenso para viabilizar acordo no processo nº 0024847-55.2011.4.01.3900; e (iii) necessidade de observância do princípio do tempus regit actum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida no cumprimento de sentença promovido pela União; e (ii) se seria necessária a intimação prévia da exequente antes da decretação da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, pelo prazo de um ano.
Após esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo, independentemente de intimação da parte exequente. 2.
O juízo de origem corretamente declarou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem a adoção de qualquer providência útil pela União.
Ainda que a exequente tenha alegado que aguardava desdobramentos de possível acordo em outro processo, tal circunstância não impede a fluência do prazo prescricional. 3.
No julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que a intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente destina-se a permitir a apresentação de defesa quanto à existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
No caso concreto, contudo, a própria União reconheceu a prescrição intercorrente nos autos do processo nº 0024847-55.2011.4.01.3900, o que torna desnecessária qualquer intimação adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente tem início automaticamente após o prazo de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, independentemente de intimação do credor. 2.
A intimação prévia do exequente apenas se justifica quando houver elementos que indiquem a possibilidade de alegação de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3.
O reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pelo próprio credor em outro feito relacionado inviabiliza qualquer alegação posterior de nulidade por ausência de intimação." Legislação relevante citada: CPC, art. 921, III, § 1º e § 4º; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. (AC 0025623-55.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) O simples deferimento da suspensão não autoriza a inércia indefinida da parte.
A suspensão do processo, ainda que amparada em norma legal, não tem o condão de paralisar indefinidamente a marcha processual, devendo a parte interessada retomar o andamento do feito em tempo hábil, sob pena de consumação da prescrição.
No caso dos autos, observa-se que a exequente não promoveu qualquer diligência desde o ano de 2003.
A paralisação por lapso temporal superior ao quinquênio legal evidencia a perda do interesse de agir, que se consubstancia em verdadeira inércia, suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.
O processo executivo não pode perdurar indefinidamente, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas e de impor ao executado um estado de indefinição incompatível com o sistema processual vigente.
Não merece prosperar, por tais razões, a irresignação da apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000936-54.2000.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MHN BRANDAO CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM - BA17136 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 791, III, DO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu execução de título judicial, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/1973. 2.
O crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em embargos à execução.
A suspensão da execução foi deferida por inexistência de bens penhoráveis, conforme previsão do art. 791, III, do CPC/1973.
Não houve impulso útil no feito por mais de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a suspensão judicial do processo fundada no art. 791, III, do CPC/1973 impede o curso do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) se é válida a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, tem início após o término da suspensão judicial ou, se inexistente prazo, após o transcurso de um ano. 5.
A suspensão judicial da execução por ausência de bens penhoráveis não impede o curso da prescrição intercorrente, se a parte credora permanece inerte após o prazo de suspensão. 6.
A ausência de diligência útil por período superior ao prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de honorários advocatícios autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente. 7.
No caso concreto, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos após a suspensão deferida, sem que a exequente promovesse qualquer providência para a retomada da execução, caracterizando inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
O prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, tem início após o término da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após o transcurso de um ano. 2.
A suspensão da execução fundada no art. 791, III, do CPC/1973 não impede, por si só, a fluência do prazo prescricional. 3.
A inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional, após a suspensão do processo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, IV; CPC/1973, art. 791, III; CPC, art. 921, § 1º e § 4º; CPC, art. 924, V; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MHN BRANDAO CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM - BA17136 .
O processo nº 0000936-54.2000.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados para: [email protected] com antecedência mínima da 24h do início da Sessão -
23/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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03/12/2012 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2012 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/12/2012 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/11/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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