TRF1 - 0005449-23.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005449-23.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005449-23.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVIS TEIXEIRA LOPES - TO875-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A e ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO - TO11761-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005449-23.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005449-23.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por UNIHEALTH LOGÍSTICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada para vindicar a desnecessidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins – CRF/TO.
A sentença recorrida concluiu pela obrigatoriedade de registro, considerando que suas atividades envolvem a armazenagem e distribuição de medicamentos nos hospitais da rede pública.
Dessa forma, manteve as autuações aplicadas pelo Conselho e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.880,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que suas atividades são exclusivamente de gerenciamento e logística, sem qualquer vínculo com a prestação de serviços farmacêuticos.
Argumenta que a responsabilidade pela presença de farmacêuticos nas unidades hospitalares cabe ao Estado do Tocantins, conforme previsto no contrato administrativo firmado com a Secretaria de Saúde estadual.
A apelante defende, ainda, que não exerce atividades sujeitas à fiscalização do CRF/TO, sendo indevida a exigência de inscrição e de contratação de farmacêutico como responsável técnico.
Requer, assim, a anulação das autuações e a declaração da desnecessidade de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia.
Contrarrazões às fls. 43/55. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005449-23.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005449-23.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no Brasil, estabeleceu os conceitos de farmácia, drogaria e dispensário de medicamentos, bem como fixou os parâmetros no que tange à necessidade, ou não, de tais estabelecimentos manterem, em suas dependências, profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia durante o período integral de funcionamento, o que fez nos seguintes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: [...] X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; [...] XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; [...] Art. 15.
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Por sua vez, estabeleceram os arts. 3º, 5º e 6º, da Lei 13.021/2014: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; Assim, de acordo com os dispositivos acima, conclui-se que só as farmácias (inclusive drogarias) estão obrigadas a contratar responsável técnico devidamente habilitado, silenciando quanto a idêntica obrigação por parte dos dispensários de medicamentos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.110.906/SP submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973, afastou a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico apenas nas dependências de dispensários de medicamentos, cujo acórdão foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. (sem grifos no original - REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)." A partir desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica segundo a qual "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos" (Tema 483), sendo que nos termos do acórdão acima transcrito proferido no REsp 1110906/SP "o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas" bem como que "pequena unidade hospitalar é aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos".
A jurisprudência desta Corte é também no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
RESP 1.110.906/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
FARMÁCIA PRIVATIVA, POSTO OU DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, aplicando-se o teor da Súmula nº 140/TFR e regulamentação específica do Ministério da Saúde, não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico, tanto nos dispensários de medicamentos, quanto nos simples postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas (até 50 leitos), pois a exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73). (Precedente: Recurso repetitivo - REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). 2.
A Lei 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973 no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar.
Ressalte-se, os dispositivos da Lei 13.021/2014 que obrigariam os dispensários de medicamentos a serem convertidos em farmácias artigos 9º e 17 foram vetados. (Precedentes: AgInt no AREsp 1443558/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). 3.
Apelação não provida. (AC , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG.)." No caso dos autos, conforme contrato celebrado entre a empresa autora e o Estado de Tocantins/TO, a apelante foi contratada para realizar “[...] gerenciamento e logística do fluxo de materiais e medicamentos [...] dispensação excepcional, medicamento estratégico, insumo estratégico (inclusive imunobiológico), [...] distribuição, dentro das especificações e quantidades licitadas e contratadas, utilizados e adquiridos pela SESAU-TO, com fornecimento da infra-estrutura de armazenagem e distribuição, equipamentos de automação e manutenção, sistema operacional de gerenciamento de estoques e mão-de-obra especializada para a consecução do objeto [...].” (id 33550084, fl. 56) Ademais, consta na cláusula quarta do referido contrato firmado com o Estado de Tocantins que é de responsabilidade do contratante manter farmacêuticos nas unidades hospitalares, o que reafirma que a apelante age unicamente como dispensário de medicamentos, administrando a armazenagem.
Vejamos o contido na referida cláusula contratual: CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE INCISO I - Manter nas unidades hospitalares farmacêuticos suficientes para a cobertura de todo período de funcionamento das unidades.
Consta do contrato social da apelante que seu objetivo é: Prestação de serviços de Administração e gestão de estoque de hospitais e sistemas de saúde; b) Prestação de serviços de Administração e gestão de fluxo de materiais diversos; c) Prestação de serviços de Armazenagem em geral; d) Participações em outras sociedades como cotista ou acionista; e) Serviços Administrativos para terceiros; f) Prestação de serviços de armazenagem de medicamentos, insumos; g) Prestação de serviços de armazenagem de correlatos; (id 33550084, fl. 49) Trata-se, portanto, de dispensário de medicamentos existente em unidade hospitalar, cuja atividade preponderante exercida é a prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo possível imputar-lhe a obrigação de requerer o registro junto ao Conselho Regional de Farmácia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e afastar a obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Farmácia de Tocantins/TO, bem como anular eventuais autos de infração e multas impostas pela ausência de inscrição e contratação de farmacêutico.
Inverto o ônus da sucumbência.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005449-23.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005449-23.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamante: CLOVIS TEIXEIRA LOPES APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamado: MURILO SUDRE MIRANDA, ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO EMENTA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EMPRESA DE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de desnecessidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins – CRF/TO. 2.
O Juízo de primeiro grau entendeu ser obrigatório o registro em razão de a atividade da empresa envolver armazenagem e distribuição de medicamentos para hospitais da rede pública, mantendo as autuações aplicadas pelo Conselho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se empresa cuja atividade se limita ao gerenciamento logístico e armazenagem de medicamentos, sem prestação de serviços farmacêuticos, está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Farmácia e à contratação de farmacêutico como responsável técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei 5.991/1973 e a Lei 13.021/2014 estabelecem a obrigatoriedade de registro e presença de farmacêutico apenas para farmácias e drogarias, não contemplando dispensários de medicamentos, nos quais se insere a atividade da apelante. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP (Tema 483), consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conceito que abrange pequenas unidades hospitalares com até 50 leitos. 6.
No caso concreto, a apelante desempenha exclusivamente atividades de gestão logística de medicamentos, não configurando farmácia ou drogaria, sendo desnecessário o registro junto ao CRF/TO. 7.
Contrato firmado entre a empresa e o Estado de Tocantins atribui à administração pública a responsabilidade pela contratação de farmacêuticos nas unidades hospitalares, confirmando a inexistência de obrigação da apelante nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS TEIXEIRA LOPES - TO875-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS BEZERRA D ALESSANDRO - TO11761-A O processo nº 0005449-23.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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13/11/2019 22:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2019 22:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2019 22:08
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 22:04
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2012 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/05/2012 15:52
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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03/05/2012 15:08
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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03/05/2012 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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03/05/2012 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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03/05/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CÓPIA.
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03/05/2012 12:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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08/02/2012 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2012 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/02/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/02/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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