TRF1 - 1005664-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1005664-38.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: FABILA ALLI DA SILVA BITTENCOURT IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MAIS MÉDICOS, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão na decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Como se vê, a decisão é clara quanto aos motivos que fundamentaram o indeferimento do benefício.
Tratando-se de Mandado de Segurança, cujo processamento pressupõe celeridade, cabe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos necessários, inclusive os referentes ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Entretanto, considerando que a parte autora juntou aos autos os documentos referentes demonstração de hipossuficiência financeira quando da oposição dos embargos, reconsidero a decisão de id 2168874600, para conceder o benefício da justiça gratuita à autora.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
27/01/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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