TRF1 - 1000155-63.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de CREUZA CASTRO DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1000155-63.2025.4.01.3906 AUTOR: CREUZA CASTRO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA TIPO C Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora, em face do INSS, a concessão de Benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Compulsando-se os autos, verifico Informação de nº. 2167810733 informando a existência de outra ação ajuizada pela parte autora em face da mesma ré, com causa de pedir e pedido idênticos ao da presente demanda, processo (1002972-71.2023.4.01.3906), inclusive com mesmo conteúdo probatório, o que torna inviável o conhecimento e julgamento da presente demanda razão da coisa julgada, sem que seja demonstrada alteração fática em relação ao provimento anterior.
Em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, caso a parte queira ajuizar nova ação, deverá a abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito e, sendo a extinção por falta de início de prova material, quais os documentos novos foram juntados, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeira instância.
Defiro assistência judiciária.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/04/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA CASTRO DOS REIS - CPF: *70.***.*17-34 (AUTOR)
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01/04/2025 13:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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23/01/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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