TRF1 - 0032729-25.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032729-25.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032729-25.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARBALLO FARO & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA31121-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032729-25.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032729-25.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança no mandado impetrado por CARBALLO FARO & CIA LTDA., determinando o restabelecimento de sua condição de optante pelo parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A União sustenta, em apelação, que a impetrante não cumpriu o prazo previsto para fornecer as informações necessárias à consolidação do parcelamento, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011.
Argumenta, ainda, que a adesão ao parcelamento é voluntária e exige o cumprimento das normas, incluindo o cancelamento por descumprimento (art. 15, §3º, da Portaria 6/2009).
Invoca a legalidade das normas aplicáveis e pede o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial.
A apelada apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso de apelação da Fazenda Nacional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032729-25.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032729-25.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação.
A insurgência da União Federal dirige-se contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, na qual se concedeu a ordem para restabelecer em favor da empresa impetrante a condição de optante pelo parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, afastando a penalidade de exclusão imposta administrativamente pela Receita Federal do Brasil em razão do descumprimento do prazo para conclusão da etapa de consolidação dos débitos.
A exclusão do parcelamento se deu sob o fundamento de que, estando a empresa sujeita a regime de acompanhamento econômico-tributário diferenciado, deveria observar prazo específico para a apresentação das informações necessárias à consolidação, o qual teria expirado em 30/06/2011, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011.
A análise deve partir do arcabouço normativo que rege o parcelamento especial.
A Lei 11.941/2009 dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º Fica instituído o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.” E o art. 12 da mesma Lei estabelece: “Art. 12.
A adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL dar-se-á por opção do sujeito passivo e abrangerá os débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive o saldo remanescente de parcelamento anterior.” Tais dispositivos revelam a natureza facultativa do parcelamento, condicionada ao cumprimento de requisitos legais, cujo detalhamento e operacionalização foram disciplinados por atos infralegais, notadamente pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB 6/2009 e 2/2011.
A exclusão da empresa impetrante foi justificada com base no art. 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que dispõe: “§3º O não cumprimento das condições ou o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o cancelamento do pedido de parcelamento e a cobrança dos valores devidos, com os acréscimos legais, sem prejuízo das medidas de cobrança administrativa ou judicial.” No entanto, conforme documentos acostados aos autos (ID 38418566 - fls. 36-65) verifica-se que a impetrante já havia reiteradamente manifestado a intenção de incluir a totalidade de seus débitos no programa.
Houve pagamento regular das parcelas provisórias, a desistência formal de parcelamentos anteriores e a tentativa documentada de entrega das informações no momento posterior ao prazo entendido como exaurido pela Receita.
Não há controvérsia quanto à boa-fé da impetrante.
Tampouco se discute o cumprimento substancial das etapas materiais do parcelamento.
A controvérsia centra-se exclusivamente na entrega de informações formais em prazo específico estabelecido por ato infralegal.
Neste ponto, impõe-se a análise dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, os quais são aplicáveis à atuação da Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” O princípio da razoabilidade exige que o ato administrativo observe a adequação, necessidade e proporcionalidade estrita aos fins visados.
O princípio da proporcionalidade determina que sanções sejam compatíveis com a conduta do administrado, especialmente diante do cumprimento substancial das obrigações.
Já o princípio da eficiência impõe à Administração a busca por resultados efetivos, evitando formalismos que prejudiquem o interesse público.
A interpretação rigorosa e literal dos prazos estabelecidos por ato normativo infralegal, como a Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011, não pode se sobrepor à finalidade precípua do parcelamento legalmente instituído: viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes.
Exigir o cumprimento estrito de uma formalidade para, em seguida, excluir o contribuinte do programa e frustrar a arrecadação de valores já reconhecidos e confessados, atenta contra a lógica do sistema tributário e contra o próprio interesse do Fisco.
A jurisprudência tem reiteradamente admitido a flexibilização de requisitos meramente formais em hipóteses como a presente, nas quais se verifica inequívoca intenção de adesão, ausência de má-fé e adimplemento substancial.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
REFIS.
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO.
LEI N. 11.941/2009.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0023912-98.2013.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Camaçari que adotasse as providências necessárias ao regular processamento do parcelamento de débitos requerido pela parte impetrante com base na Lei n. 11.941/2009, desde que observe os pagamentos necessários e que examine o processo administrativo n. 13302.720224/2012-74, efetivando a sua devida consolidação com base na totalidade dos débitos apurados da impetrante e levando em conta o número máximo de prestações mensais referidas no mencionado dispositivo legal para a hipótese, caso um número menor não seja apresentado administrativamente pela contribuinte no prazo estabelecido. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é Ilegal a exclusão do REFIS com fundamento no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação) vez que: [...] Viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte `indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações." (AC 1000034-13.2016.4.01.3304, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/05/2020) 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que revela-se desarrazoada a exclusão da parte impetrante do programa de parcelamento assegurado por lei e destinado ao pagamento de tributos em atraso, em razão do descumprimento de formalidade regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 0023912-98.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
NÃO INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PARCELADOS: ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL.
RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES: POSSIBLIDADE.
VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS. (01) 1.
Manifesta a intenção da empresa em aderir ao parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem como evidente propósito seu no sentido de, no momento da adesão, incluir a totalidade dos seus débitos (débitos não parcelados anteriormente, débitos parcelados anteriormente e qualquer outro débito existente em nome da requerente), mero erro no tocante ao enquadramento legal dos débitos (arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009) não deve ser usado como instrumento de apenação ao contribuinte.
Precedentes. 2.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 2, de 3/2/2011, que trata da consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento de parcelamento, disposto na Lei 11.941/2009, prevê a possibilidade de retificação de modalidades, dentro dos prazos que estabelece.
Nesta Portaria está indicada a possibilidade de inclusão de débitos anteriormente não constantes no parcelamento, desde que pagos os valores como se regularmente incluídos no início.
A nova inclusão fica condicionada à quitação das antecipações devidas, como se tivessem sido regularmente inscritas no parcelamento em 30/11/2009, nos termos art. 3º, § 6º, incisos I e II, Portaria Conjunta PGFN/RFB 2, de 3/2/2011.
Nesse sentido: (AGA 0037453-78.2011.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1390 de 18/05/2012). 3.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração. 4.
Verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em desfavor da Fazenda Nacional. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0047591-80.2011.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/08/2015 PAG 2527.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI N. 11.941/2009.
EXCLUSÃO POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de reinclusão das autoras, ROSSI TECH N' EXPRESSO DO BRASIL LTDA. e outra, no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 ("Refis da Crise").
A exclusão das autoras do parcelamento ocorreu devido à ausência de consolidação dos débitos no prazo estipulado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na legitimidade da exclusão das apeladas do parcelamento por descumprimento de formalidade acessória, especificamente a falta de consolidação dos débitos, e se tal medida se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão das autoras do parcelamento, com base no descumprimento de um requisito meramente formal, não se mostra proporcional, especialmente considerando a adesão ao programa e o pagamento regular das parcelas. 4.
A finalidade do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 é promover a regularização fiscal, e a exclusão por vício sanável contraria o objetivo do programa. 5.
A jurisprudência reconhece a necessidade de relativização de formalidades acessórias, quando não há prejuízo ao interesse público e a intenção do contribuinte em regularizar sua situação é evidenciada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para reincluir as autoras no parcelamento nos termos da Lei n. 11.941/2009.
Não há majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de contribuinte de parcelamento fiscal por descumprimento de formalidade acessória, sem inadimplência das parcelas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
O objetivo do parcelamento fiscal é promover a regularização tributária, devendo-se privilegiar soluções que atendam ao interesse público e ao adimplemento das obrigações fiscais. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 11.941/2009 CPC/2015, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, AC 0018412-57.2013.4.01.0000/GO, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 05/07/2013. (AC 0020039-81.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) A aplicação desses precedentes ao caso revela-se adequada, pois evidencia que a exclusão do parcelamento, nos moldes em que se deu, representa sanção desproporcional e desprovida de efetividade fiscal, considerando que a impetrante já havia atendido aos requisitos materiais do programa e reiteradamente manifestado sua intenção de aderir ao parcelamento integral.
A solução adotada pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e nos princípios que regem a administração tributária, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a manutenção no parcelamento da Lei 11.941/2009, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032729-25.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032729-25.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARBALLO FARO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI 11.941/2009.
EXCLUSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO.
FORMALIDADE ACESSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança no mandado impetrado por empresa contribuinte, determinando o restabelecimento de sua condição de optante pelo parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à legitimidade da exclusão da empresa impetrante do parcelamento fiscal instituído pela Lei 11.941/2009 com fundamento no descumprimento do prazo, fixado por ato infralegal, para fornecimento das informações necessárias à consolidação dos débitos, bem como à possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência para afastar a penalidade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao parcelamento fiscal previsto na Lei 11.941/2009 é facultativa, exigindo o cumprimento das condições legais e regulamentares.
A operacionalização do programa foi disciplinada por atos normativos infralegais, entre eles a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011. 4.
A exclusão da impetrante do parcelamento baseou-se no não cumprimento do prazo para consolidação dos débitos, previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011, aplicando-se o disposto no art. 15, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
Entretanto, os autos demonstram a inequívoca intenção da impetrante em aderir ao programa, o cumprimento substancial das obrigações materiais e a ausência de má-fé. 5.
A penalidade aplicada decorre do descumprimento de formalidade acessória, sem que tenha havido inadimplemento das parcelas ou tentativa de omitir débitos.
A exclusão da contribuinte, nessas condições, compromete a finalidade do parcelamento e não contribui para a efetividade da arrecadação. 6.
Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, impõem à Administração Pública a adoção de medidas que privilegiem a finalidade do ato normativo e o interesse público, especialmente no âmbito tributário. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a flexibilização de exigências formais em hipóteses similares, nas quais se verifica a intenção inequívoca de regularização fiscal e o cumprimento substancial das condições do parcelamento. 8.
Diante da documentação constante dos autos, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da exclusão da impetrante do parcelamento da Lei 11.941/2009.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARBALLO FARO & CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA31121-A O processo nº 0032729-25.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/12/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 09:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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20/02/2013 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA( DEVOLVIDO DE CÓPIA)
-
20/02/2013 14:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
20/02/2013 11:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ SEIXAS - CÓPIA
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20/02/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA P/ CÓPIA
-
19/02/2013 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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21/01/2013 15:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/08/2012 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
13/08/2012 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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13/08/2012 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2924761 PARECER (DO MPF)
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13/08/2012 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
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07/08/2012 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/08/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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