TRF1 - 1026870-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1026870-11.2025.4.01.3400 AUTOR: ARLINDO BARBOSA DE AZEVEDO JUNIOR REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARLINDO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual objetiva, em tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade da anuidade do presente exercício, bem como seja determinado o cancelamento do registro.
Em suas razões a parte autora sustenta não exercer mais qualquer atividade no campo da Administração.
Entretanto, seu pedido administrativo de cancelamento do registro foi indeferido pela parte ré.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a parte autora almeja, em sede de tutela provisória de urgência, seja suspensa a exigibilidade do pagamento da anuidade do ano de 2025, determinando ainda o cancelamento da inscrição profissional.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Nessa linha, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: (...) Da análise dos presentes autos, e pelos documentos colacionados, efetivamente encontra-se comprovado que ARLINDO BARBOSA DE AZEVEDO JÚNIOR exerce a profissão de Administrador, vez que desempenha a função de Vendedor Senior , exercendo suas atividades conforme Declaração da IBM – BRASIL Indústria, Máquina e Serviços Ltda, de 02/02/2023.
Segundo informado nos autos, e conforme descrito na citada Declaração, as atividades de Administrador descritas na Carteira de Trabalho Digital referem-se a função de Gerente de Vendas, no momento da contratação, em 16/05/2022.
Nesse sentido, citamos a descrição sumária das atividades no CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, que descreve o cargo de Gerente de Vendas, Código 1423-20: “Elaboram planos estratégicos, implementam atividades das áreas de negócios, de relacionamentos e/ou de experiência e de sucesso do cliente e coordenam sua execução.
Administram o nível de satisfação do cliente e gerenciam a jornada do cliente nas empresas.
Gerenciam recursos humanos e financeiros, assessoram diretoria e áreas da organização e implantam ações de relações públicas e ouvidoria.
Analisam conjuntura dessas áreas, bem como atuam em processo de decisões políticas, participando da formulação de políticas públicas e administram operações de e-commerce.” As atribuições do recorrente no referido cargo estão inseridas nos campos de Administração Mercadológica / Marketing, bem como outros em que esses se desdobrem ou as quais sejam conexos, campos esses privativos do Administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.
Vejamos: (...) Claramente, as atividades desempenhadas pelo recorrente no cargo de Gerente de Vendas se inserem naquelas que a lei reservou privativamente aos Administradores, conforme disposições acima transcritas.
Nesse sentido, citamos campos de atuação dos profissionais de Administração Mercadológica / Marketing: (...) As atividades do recorrente conforme descrito, estão indubitavelmente nos campos da Administração Mercadológica/Marketing.
O próprio conceito de mercadologia esclarece a questão.
Para a ‘American Marketing Association’, mercadologia é “o estudo sistemático das atividades que encaminham o fluxo de bens e serviços do produtor aos consumidores finais industriais e comerciais”.
Marketing é um sistema integrado de atividades que tem por objetivo identificar oportunidades de mercado, criar e/ou adaptar produtos e serviços aptos a satisfazerem essas oportunidades, encaminhando-os pelos canais mais adequados de forma lucrativa.
Mercadologia é uma orientação da administração que visa proporcionar a satisfação, desejos, interesses do cliente e o bem-estar do consumidor e do público a longo prazo, como a solução para satisfazer os objetivos e as responsabilidades da organização.
Ainda, para Guerreiro, Bruno A. (Administração Mercadológica – Princípios e Métodos, p.13, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1978) “Mercadologia é o estudo do mercado e compreende o exame e conhecimento das condições e tendências do mercado para que, em consequência, se possa orientar com acerto a política comercial”.
Improcedentes as alegações do recorrente que a conclusão de que está exercendo atividades da área de Administração Mercadológica trata-se de uma correlação genérica; que apesar de a formação superior em Administração, nunca praticou atividade profissional de Administrador; que em sua vida profissional desempenhou papéis que permeiam a venda de softwares e serviços de tecnologia.
As atividades do recorrente corrente estão enquadradas entre àquelas previstas na legislação de regência da profissão, Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, em especial Administração Mercadológica.
As atividades do recorrente exigem conhecimentos específicos da ciência da Administração, de forma que o registro em CRA deve ser obrigatório.
As atividades no cargo de Vendedor Senior estão inseridas nos campos de atuação que a Lei n° 4.769/65, art. 2°, reservou, privativamente, ao Administrador. (...) (g.n.) Especial relevo deve se dar ao excerto do ato administrativo no sentido de que a função exercida pelo autor está inserida na atividade de administrador.
Conquanto a parte autora sustente que essa informação não é verdadeira, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Quanto ao ponto, verifica-se que na declaração do empregador do autor não constam as atividades por ele desenvolvidas (id 2178731733) ou a informação de que o cargo não é privativo para a graduação de Administração. À vista disso, força é concluir que as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade da decisão administrativa.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
26/03/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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