TRF1 - 1000705-91.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000705-91.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PACHECO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANESSA PACHECO FERREIRA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial que lhe assegure o direito de matricular-se no Curso de Medicina ofertado pela ré. 2.
Em apertada síntese, alega que: I - foi aprovada na primeira chamada do processo seletivo da UFJ, na modalidade de cotas reservadas a candidatos pretos, pardos ou indígenas oriundos de escola pública (RS-PPI); II - após submeter-se ao procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração foi indeferida pela Comissão da UFJ, sob justificativa genérica de ausência de características fenotípicas compatíveis com a população negra; III - referido ato foi arbitrário, desprovido de motivação clara, objetiva e amparada em critérios legais, tendo apresentado recurso administrativo, o qual não foi apreciado formalmente, culminando em sua exclusão da lista final de aprovados; IV – possui traços fenotípicos negroides e relata que já havia sido anteriormente aprovada pelo sistema de cotas no curso de Nutrição da Universidade Federal de Goiás (UFG), no ano de 2018, sem que houvesse qualquer alteração fenotípica relevante desde então; V – assim, considerando que o ato administrativo impugnado ofende os princípios da motivação, legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Requer, em caráter liminar, que seja determinada sua imediata matrícula no curso de Medicina da UFJ.
Alternativamente, pede a realização de perícia judicial para comprovar seus traços fenotípicos.
Pede ainda, em sede de tutela cautelar, que a ré seja compelida a apresentar a gravação da entrevista realizada pela Comissão de Heteroidentificação, conforme previsto no edital do certame. 4.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a anulação do ato administrativo de indeferimento, o reconhecimento de seu direito à matrícula definitiva, a produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Pois bem.
Sobre o tema, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em prol da constitucionalidade do sistema de cotas com critério étnico-racial em universidades, oportunidade em que ressaltou que se trata de política de ação afirmativa de natureza transitória, conforme se observa na ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25 e 26/04/2012. 13.
Em tema análogo, a Corte Suprema também se pronunciou sobre o sistema de cotas raciais em concursos públicos, ocasião em que, por unanimidade, os ministros decidiram que “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Roberto Barroso, j. 08/06/2017). 14.
Importante lembrar também que há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 15.
Por fim, o plenário do STF pôs uma pá de cal sobre o assunto ao proferir julgamento em repercussão geral (RE 632853, Gilmar Mendes, j. 23/04/2015), oportunidade que fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 16.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 17.
No caso dos autos, verifica-se que a Universidade Federal de Jataí instituiu comissão de heteroidentificação conforme previsão editalícia, nos termos do Anexo VI do Edital nº 01/2025.
A autora foi convocada para comparecimento perante a referida comissão e, ao final do procedimento, sua autodeclaração foi indeferida sob o fundamento de ausência de características fenotípicas compatíveis com a população negra (pretos e pardos), nos termos do critério técnico adotado pela instituição. 18.
Embora a requerente sustente a ausência de motivação suficiente e alegue que já fora anteriormente reconhecida como parda por outra instituição federal, tais alegações não são, por si só, hábeis a demonstrar ilegalidade flagrante ou abuso de poder administrativo.
No caso dos autos, entendo ainda que o ato foi devidamente motivado, ainda que de forma sucinta, conforme se verifica do documento anexado no evento nº 2178986818. 19.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, ainda que reconheça a necessidade de fundamentação suficiente, não exige motivação exaustiva ou descrição minuciosa dos elementos fenotípicos ausentes, bastando que o ato administrativo esteja lastreado em elementos objetivos e que não se constate ausência absoluta de fundamento, o que, novamente, não se aplica ao presente caso. 20.
No tocante ao argumento de decisão anterior favorável proferida pela Universidade Federal de Goiás, para o curso de Nutrição em 2018, é preciso considerar que a avaliação da condição racial por meio de heteroidentificação é contextual, não vinculante e não produz efeitos vinculativos para decisões posteriores proferidas por comissões autônomas, ainda que no âmbito de instituições públicas. 21.
O simples fato de haver divergência de avaliação entre instituições distintas não evidencia, por si, a ilegalidade da decisão posterior, sobretudo quando esta foi formalizada nos termos do edital, com comissão regularmente constituída e procedimento descrito previamente. 22.
Por sua vez, as fotos juntadas nos autos, por si só, não são suficientes para afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação, notadamente por força da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos praticados pela Administração Pública.
A cor de pele parda, de maneira isolada, conforme exposto na decisão do recurso administrativo, não é suficiente para que o candidato seja considerado de raça negra.
Essa característica deve estar associada a outros traços fenotípicos da raça. 23.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra, neste momento inicial, ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de forma que o indeferimento da antecipação de tutela é a medida que se impõe. 24.
Sobre o pedido cautelar para exibição da gravação da entrevista, ainda que tecnicamente possível nos moldes do art. 396 do CPC, a mera alegação de que um avaliador teria manifestado dúvida não demonstra, por si só, relevância jurídica suficiente a justificar a medida em caráter liminar, sobretudo diante da presunção de legalidade do ato administrativo e da ausência de indício de má-fé ou contradição material. 25.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 26.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 27.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 29.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 30.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 31.
Após cumpridas as determinações acima, venha-me os autos conclusos. 32.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 33.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/03/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016408-72.2017.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Ary Almirao de Carvalho &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thais Pereira Schmidt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:27
Processo nº 1017119-78.2017.4.01.3400
Biosev S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Myrian Passos Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2017 16:23
Processo nº 1017119-78.2017.4.01.3400
Biosev S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Myrian Passos Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 12:25
Processo nº 1026788-77.2025.4.01.3400
Leonardo Pinheiro Pereira
Presidente Fundo Nacional de Desenvolvim...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:52
Processo nº 1011948-72.2024.4.01.3311
Idalice Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:58