TRF1 - 0016408-72.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016408-72.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016408-72.2017.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogado(s) do reclamante: DIOGO CESAR FERNANDES APELADO: ARY ALMIRAO DE CARVALHO & CIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso – COREMAT contra sentença que, de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de nulidade do título executivo, considerando que as anuidades não podem ser fixadas ou majoradas por ato administrativo infralegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal, considerando: (i) se há amparo legal para a cobrança das anuidades pelo conselho profissional, conforme alegado pelo apelante; e (ii) se o título executivo atende aos requisitos legais, especialmente no que tange ao princípio da legalidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame dos autos revela que a Certidão de Dívida Ativa não menciona expressamente a Lei 12.514/2011 como fundamento da cobrança, estando baseada em atos normativos infralegais, os quais foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 540 (RE 704.292/PR). 4.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades" (Tema 540/STF). 5.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes reiterados reconhecendo a nulidade da CDA quando fundamentada exclusivamente em atos administrativos dos conselhos profissionais, sem respaldo legal estrito.
Nesse sentido, destacam-se os julgados AC 0000355-16.2017.4.01.3600, AC 0016465-90.2017.4.01.3600 e AC 0016399-13.2017.4.01.3600. 6.
Constatada a ausência de fundamento legal para a cobrança, resta evidente a nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, II; Lei 4.886/1965; Lei 12.514/2011; Código Tributário Nacional, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR, Tema 540; TRF1, AC 0000355-16.2017.4.01.3600; TRF1, AC 0016465-90.2017.4.01.3600; TRF1, AC 0016399-13.2017.4.01.3600.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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