TRF1 - 1025461-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025461-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0129324-23.2005.8.09.0105 APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA FERREIRA FREITAS, LUIZ CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: JOAQUIM HILDEBRANDO DE SOUZA REZENDE registrado(a) civilmente como JOAQUIM HILDEBRANDO DE SOUZA REZENDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPULSO OFICIAL DO JUÍZO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente quanto à inércia da exequente e à responsabilidade pelo impulso processual no período de paralisação do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a paralisação do processo, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça e não da inércia da parte exequente, não configura prescrição intercorrente. 4.
Constatou-se que entre 22/05/2006 e 08/09/2011 não houve movimentação do feito por período superior a cinco anos, porém a ausência de atos processuais é atribuída ao serviço judiciário e não à exequente. 5.
A exequente promoveu diversos atos para impulsionar o processo, incluindo requerimentos de citação por edital, pesquisas patrimoniais e bloqueios via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado, realizada em 23/01/2023, interrompeu o prazo prescricional. 6.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de impulso oficial por parte do Juízo não pode prejudicar a continuidade da execução fiscal (Súmula 106 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF1, AC 1035228-48.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 30/08/2024; TRF1, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
16/12/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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